TJSP - 0002477-76.2015.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:35
Petição Juntada
-
12/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 11:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:30
Petição Juntada
-
26/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 22:26
Petição Juntada
-
07/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 11:46
Ato ordinatório
-
24/09/2024 12:20
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 13:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:10
Petição Juntada
-
11/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 09:29
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/05/2024 15:29
Remetidos os Autos para Local Externo
-
26/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 14:11
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/04/2024 14:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:32
Agravo de Instrumento Juntado
-
18/03/2024 15:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/11/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 09:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/09/2023 14:44
Petição Juntada
-
29/09/2023 14:43
Petição Juntada
-
18/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/09/2023 14:15
Agravo de Instrumento Juntado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Rodrigo Lopes Louzada (OAB 251980/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0002477-76.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ELIAS ROBERTO MEDALLA - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fl. 245, sob a alegação de omissão/contradição (fls. 248/250). É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, pois tempestivo (cert.
Retro).
Contudo, nego provimento.
Como cediço, cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
A omissão se verifica nos casos em que o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte suscitou na peça vestibular, devem ser, obrigatoriamente, enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamentoex officio do órgão jurisdicional.
A contradição diz respeito à ausência de raciocínio coerente de maneira que os preceitos de uma decisão não trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine na conclusão decisória adotada.
As espécies de contradição são duas: na primeira, o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que, necessariamente, se excluem.
Na segunda, há um descompasso entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, que não estão em consonância.
A obscuridade capaz de ser combatida pelo recurso de embargos de declaração corresponde à dificuldade da exata compreensão dos termos do pronunciamento judicial, não se conseguindo interpretar com clareza a fundamentação ou conclusão.
Por fim, o erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, sem conteúdo decisório propriamente dito, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Partindo dessas premissas, verifica-se que nenhum dos vícios combatidos pelo recurso de embargos de declaração está presente no caso dos autos.
A insurgência do embargante revela, apenas, sua não concordância com o decisum proferido.
E, diante disso, deverá aviar competente recurso para a busca de eventual modificação.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Int. -
23/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 11:19
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/08/2023 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:29
Petição Juntada
-
25/07/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 11:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/07/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:53
Petição Juntada
-
03/04/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 16:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/04/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 13:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:33
Petição Juntada
-
20/03/2023 11:25
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2023 11:09
Recebidos os autos do Advogado
-
03/03/2023 12:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/02/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2023 14:28
Petição Juntada
-
25/11/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:04
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2022 15:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/10/2022 08:02
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
-
17/02/2018 16:56
Suspensão do Prazo
-
13/05/2016 11:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
19/04/2016 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2016 17:37
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2016 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2016 11:29
Remetido ao DJE
-
03/03/2016 13:33
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/02/2016 18:46
Proferido Despacho
-
19/02/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2016 14:56
Apelação Juntada
-
17/12/2015 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 08:25
Remetido ao DJE
-
14/12/2015 16:08
Ato ordinatório
-
14/12/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2015 11:00
Remetido ao DJE
-
07/12/2015 10:38
Recebidos os autos da Contadoria
-
07/12/2015 10:38
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/12/2015 18:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2015 15:02
Remetidos os Autos para a Contadoria
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01/12/2015 17:35
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2015 14:54
Sentença Registrada
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26/11/2015 14:44
Julgada improcedente a ação
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26/11/2015 12:19
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/10/2015 10:29
Conclusos para Sentença
-
02/10/2015 16:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 17:50
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2015 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2015 11:11
Remetido ao DJE
-
30/07/2015 13:47
Ato ordinatório
-
27/07/2015 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2015 14:48
Impugnação Juntada
-
27/07/2015 14:47
Ofício Juntado
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27/06/2015 10:43
Mandado Juntado
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26/06/2015 11:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/06/2015 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2015 09:34
Remetido ao DJE
-
09/06/2015 18:22
Mandado Expedido
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26/05/2015 16:29
Recebidos os autos da Conclusão
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22/05/2015 18:59
Proferido Despacho
-
19/05/2015 18:58
Conclusos para decisão
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19/05/2015 10:57
Recebidos os autos do Distribuidor local
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19/05/2015 09:05
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/05/2015 16:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 12/02/2016 16:01