TJSP - 1042109-30.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:59
Homologada a Transação
-
31/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Ferreira do Val (OAB 339355/SP) Processo 1042109-30.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katty Pereira Felipe -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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