TJSP - 1042070-33.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:55
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
-
28/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 11:10
Documento Juntado
-
28/02/2025 09:56
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 11:26
Ofício Expedido
-
23/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:26
Petição Juntada
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06/01/2025 15:15
Petição Juntada
-
28/11/2024 15:35
Petição Juntada
-
05/11/2024 15:26
Petição Juntada
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18/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 15:18
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:17
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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15/05/2024 17:55
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
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09/05/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2024 16:07
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 14:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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16/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
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16/04/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 15:34
Petição Juntada
-
18/12/2023 11:59
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:25
Documento Juntado
-
23/10/2023 09:25
Documento Juntado
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10/10/2023 10:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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14/09/2023 10:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/09/2023 10:51
Documento Juntado
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28/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Garcia (OAB 322822/SP) Processo 1042070-33.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernando Martins Rezende -
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com fulcro nos arts. 824 e seguintes do CPC.
CITE(M)-SE a parte executada, por mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, devidamente representada por(a) advogado(a), a serem distribuídos por dependência, por meio do sistema de Peticionamento Eletrônico do portal e-SAJ (acessar "Peticionamento Eletrônico do 1º Grau" e, após, "Petição Inicial de 1º Grau") e instruídos com cópia das peças processuais relevantes da execução (art. 914, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Fica desde logo advertida a parte executada que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando o exequente, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte executada seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de mandado para citação da parte executada, valendo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Na hipótese de citação infrutífera por carta da parte executada que residir em outra comarca, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso a parte executada não seja encontrada para citação no endereço indicado na inicial, mediante expresso requerimento da parte exequente, comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, no valor de 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.684/2023), na guia FEDTJ, código 434-1, caso não seja benefíciária da gratuidade processual, tornem conclusos para determinar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD), além de arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente mediante carta registrada unipaginada com AR digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
ARTS. 782, § 3º, e 828, AMBOS DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
Eventual inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§ 3º e 4º, do CPC.
ONR - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela própria parte exequente, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, certidão ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/08/2023 09:43
Mandado Expedido
-
25/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:56
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 08:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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