TJSP - 1006132-72.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006132-72.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Roberto de Oliveira Barbosa -
Vistos. -1- Pontifico, inicialmente, que não houve efetivo bloqueio do veículo via Renajud por ordem emanada por este Juízo.
Por essa razão, resta prejudicado o pedido de "baixa das restrições lançadas". -2- Na esteira da decisão de pp. 99/101 indefiro o pedido de justiça gratuita deduzido pelo réu, pois, ao revés do que afirma, sua renda mensal - bruta - é superior ao limite considerado por este Juízo para concessão, ou não, do benefício, tal como apontado na decisão precedente.
Deveras, tanto os holerites de pp. 75/76 quanto a declaração de IR juntada às pp. 111/119 comprovam que a renda mensal do réu supera R$ 4.000,00, de modo que não pode ser considerado pessoa pobre, segundo a acepção jurídica do termo.
Relevante consignar ainda que o réu logrou contratar advogado particular, o que embora não seja impedimento para concessão do benefício, tal fato, analisado em conjunto com a renda mensal da parte, reforça a conclusão de que o réu é capaz de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No mais, aguarde-se a manifestação do autor, nos termos do item 1 da decisão de pp. 99/101.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), AUDREY SASS DIAS (OAB 465651/SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 13:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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