TJSP - 1039894-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039894-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - Carlos Alberto Luzzi de Barros - - Maria Stella Scortecci Luzzi de Barros - É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessárias outras provas para o deslinde do feito, uma vez que revel a requerida, passou a sentenciar.
O pedido inicial é totalmente procedente.
Os requerentes ingressaram com a presente demanda para que fosse fixado o aluguel pelo uso exclusivo de herdeira de bem imóvel de herança, até então sem contrapartida.
Com a emenda à inicial, vieram aos autos avaliações de imobiliárias do valor de mercado do bem ocupado pela requerida, e fixado o valor do aluguel, provisoriamente, em sede de tutela antecipada.
Apesar de regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, não apresentando sua defesa nestes autos, e, cuidando-se de direito disponível, possível a aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, considerando-se que não houve recurso da fixação provisória do aluguel, converto em definitiva a tutela provisória deferida, fixando o aluguel mensal em R$ 4.455,55, a ser pago pela requerida aos requerentes, desde a data da citação.
Ademais, considerando seu uso exclusivo, deverá ainda suportar os ônus de condomínio, bem como IPTU e suas contas de consumo, enquanto ocupar com exclusividade.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido inicial para fixar os aluguéis nos moldes em que acima expostos, e extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios dos advogados da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela requerida, sucumbente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela.
P.I.C. - ADV: LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP) -
28/08/2025 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:07
Julgada Procedente a Ação
-
10/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:52
Expedição de Carta.
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02/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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