TJSP - 0001414-54.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001414-54.2025.8.26.0229 (processo principal 1010687-74.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amanda Catarina Benga Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Amanda Catarina Benga Ferreira em face de Venture Truck Gestao Beneficios.
Em princípio, diante manifestação da parte exequente, proceda a serventia a correção do cadastro processual no sistema SAJPG5, excluindo-se a advogada da exequente do polo passivo do presente cumprimento de sentença.
No mais, indefiro o pedido de suspensão do prazo para indicação de bens à penhora, uma vez que o ato é incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
Consigne-se que este Juízo já realizou as pesquisas em sistemas eficazes e disponíveis a este Juízo, as quais restaram infrutíferas.
Assim, tendo em vista que não foram encontrados bens à penhora em que pese as pesquisas já realizadas nos autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Levanto eventuais penhoras, bem como restrições do nome da parte executada junto ao Cartório de Protestos e órgãos de proteção ao crédito, caso tenham havido, valendo o presente como ofício para tanto, o qual poderá ser encaminhado por qualquer das partes ou interessado para cancelamento de eventual restrição, diante da extinção do feito.
Defiro, desde já, eventual pedido para expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: SANDRA CRISTINA SAAD CUNHA (OAB 114442/SP) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001414-54.2025.8.26.0229 (processo principal 1010687-74.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Amanda Catarina Benga Ferreira - Venture Truck Gestao & Beneficios -
Vistos.
Indefiro a expedição de oficio às empresas Mercado Pago, Pag Seguro, Pay Pal e Hinova, uma vez que trata-se de fintech vinculada ao SISBAJUD, a qual exibiria eventuais valores em conta da requerida para bloqueio.
Ademais, a empresa Hinova Pay Instituição de Pagamento é uma plataforma de pagamentos utilizadas por diversas empresas, motivo pelo qual não é possível apurar se os valores constante em seu ativo de fato pertencem à executada Venture Truck Gestao Beneficios, sendo necessário uma perícia contábil incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95.
Manifeste-se a parte exequente indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Int.
Hortolândia, data da disponibilização. - ADV: SANDRA CRISTINA SAAD CUNHA (OAB 114442/SP), SANDRA CRISTINA SAAD CUNHA (OAB 114442/SP) -
19/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/06/2025 10:21
Bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:13
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:41
Expedição de Carta.
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24/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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