TJSP - 1006401-77.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006401-77.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Adélia Gonçalves Duarte - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outro -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Constata-se que os extratos bancários anexados aos autos referem-se a conta bancária distinta daquela em que é creditado o beneficio da autora, evidenciando, assim, que esta possui outras contas não apresentadas no presente feito, o que impede a analise completa de sua real condição de hipossuficiência.
Assim, para a analise da hipossuficiência alegada, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastra-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUCAS RIBEIRO TARDOCHI DA SILVA (OAB 489128/SP) -
18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 10:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/08/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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