TJSP - 1028335-24.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028335-24.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Adear Administracao de Bens Proprios Ltda -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP), WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO (OAB 307458/SP) -
21/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/02/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/01/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:32
Concedida a Segurança
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28/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 13:48
Juntada de Mandado
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13/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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