TJSP - 1148085-62.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1148085-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marli Lopes do Rio - - Carlos Alberto do Rio - Eunice Daniele Marino -
VISTOS.
Trata-se de pedido de alvará judicial para outorga de escritura definitiva ajuizado por M.
L. do R. e C.
A. do R., em face do Espólio de Sylvio Ernesto Jose Marino, representado por sua inventariante Eunice Daniele Marino.
Narraram que, através da Escritura de Compromisso de Venda e Compra, datado de 15 de abril de 1966, o de cujus Sylvio Ernesto Jose Marino e sua esposa Eunice Daniele Marino prometeram vender a Carlos Alberto Lopes de Freixo - genitor da requerente Marli - um imóvel consistente em uma casa e seu respectivo terreno, situado nesta Capital, à Rua 57, nº 27, no distrito de Itaquera, transcrito sob nº 56.240, que deu origem à matrícula 191.886 perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis-SP.
Relataram que, em 09 de fevereiro de 1973, o promitente comprador Carlos Alberto veio a óbito, tendo sido realizada a partilha de seus bens às herdeiras filhas Sueli Lopes de Freixo e Marli L. do R. - ora autora -, incluindo-se os direitos e obrigações advindas da referida promessa.
Apontaram que a herdeira Sueli - irmão da requerente Marli - veio a óbito em 28 de agosto de 2023, aduzindo que os requerentes detêm 100% dos direitos e obrigações decorrentes da Escritura de Compromisso de Venda e Compra.
Salientaram que o bem foi vendido em vida pelo de cujus Sylvio e que os valores da venda já foram adimplidos integralmente antes de seu falecimento, de modo que tal bem não integra os bens do espólio, sendo necessário o ajuizamento do presente pedido de alvará judicial para outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, a fim de se concretizar a transferência da propriedade.
Postularam a gratuidade da justiça.
Juntaram documentos (fls. 05/27).
Instados a comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica (fl. 28), os autores procederam ao recolhimento das custas (fls. 31/35).
Citada (fl. 79), a requerida Eunice apresentou contestação às fls. 80/85.
Preliminarmente, apontou que deve figurar na presente ação na condição de viúva meeira, e não na condição de inventariante, porquanto referido encargo cessou quando da conclusão do inventário de Sylvio, no ano de 1986.
Aduziu, ainda, que os demais herdeiros do falecido Sylvio devem compor o polo passivo da demanda, oportunizando-se sua manifestação acerca do pedido de alvará.
Impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que sua fixação deve ocorrer por mera estimativa, não correspondendo ao valor venal atualizado do imóvel.
No mérito, alegou não se recordar de ter recebido os valores declarados pelos requerentes, pugnando pela intimação dos autores a colacionarem aos autos os respectivos recibos de pagamento, a fim de demonstrar a efetiva quitação do compromisso firmado.
Juntou documentos (fls. 86/286).
Réplica às fls. 291/294. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, afasto a impugnação ao valor da causa, porquanto a presente demanda objetiva a outorga de escritura definitiva de venda e compra, devendo refletir o conteúdo econômico do bem que se busca regularizar, restando adequada a utilização do valor venal do imóvel para tal fim.
A seguir, pela ordem e previamente à análise do mérito, assiste razão à requerida quanto à sua condição de meeira e herdeira, e não de inventariante, mormente quando considerado que o seu encargo cessou no ano de 1986, quando ultimada a partilha dos bens do espólio do falecido Sylvio.
Nesse contexto, necessária se faz a citação dos demais herdeiros do de cujus, a saber, Silvio Ernesto Daniele Marino, Denize Martins Marino e João Alberto Golin, conforme indicado pela demandada.
Assim, em observância à cooperação processual e à boa-fé, proceda a requerida Eunice à indicação dos dados qualificativos dos demais herdeiros (CPF, endereço etc.), caso possível, a fim de se viabilizar sua citação e consequente regularização do polo passivo da presente lide.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, intimem-se os autores para que comprovem documentalmente a quitação do referido compromisso de venda e compra.
Intimem-se. - ADV: GERALDO BRAZ DO CARMO (OAB 37777/SP), JINHEI EDSON MATSUMOTO (OAB 278350/SP), JINHEI EDSON MATSUMOTO (OAB 278350/SP), JOAO BAPTISTA AMOROSO JUNIOR (OAB 108501/SP), ANA MARIA GALDEANO (OAB 194925/SP), ANA MARIA GALDEANO (OAB 194925/SP) -
29/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 23:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:07
Ato ordinatório
-
27/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:21
Ato ordinatório
-
21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:19
Ato ordinatório
-
30/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:53
Ato ordinatório
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:33
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:50
Ato ordinatório
-
20/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:34
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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