TJSP - 0025529-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:24
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025529-44.2025.8.26.0002 (processo principal 1030631-69.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Aniele Chekaliski Rangel -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §4º, do CPC, se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC.
Intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP) -
20/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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