TJSP - 1003341-46.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003341-46.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Residencial Morumbi - Telefonica Brasil S.A. - Fls. 42/71: Ciência ao requerido da sua habilitação nos autos, para apresentação de defesa, bem como da remoção da tarja de segredo de justiça que constava sobre os autos. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), AMANDA SEDENHO DO AMARAL (OAB 229365/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003341-46.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.R.M. -
Vistos. 1.
Intime-se o autor para que comprove o recolhimento do adiantamento das custas processuais e despesa de citação.
Prazo, 15 dias, sob pena de extinção. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar data de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Passo à analise do pedido de tutela provisória de urgência.
O autor requer tutela antecipada para que haja o encerramento do contrato de prestação de serviços de telefonia e suspensão das cobranças mensais que vem sofrendo, sob alegação de que o serviço que não é cancelado pela requerida, referente ao telefone nº16-32037320 (fls. 14), de titularidade do Condomínio Residencial Morumbi, CNPJ 02.***.***/0001-62, intalado à Rua Prof.
Lourenço Vita, 55 - Bairro Nova Jaboticbal - Jaboticabal-SP, CEP 14890-012.
Assim, no caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que as alegações da parte autora são verossímeis.
Isso porque se mostra questionável a manutenção da contratação e cobrança de valores em face do autor, haja vista a assertiva de pedido de cancelamento do serviço não atendido pela requerida.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, visto que a manutenção da linha e cobrança poderá comprometer o caixa do Condomínio.
Por outro lado, em relação a cobrança, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de haver eventuais multas para rescisão ou fidelidade, ou mesmo posterior revogação ou cessação parcial ou total de eficácia, não há empecilho para que as cobranças sejam restabelecidas no montante residual devido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida PROMOVA o cancelamento do contrato e, por consequência, da linha telefônica do autor, se abstendo de EMITIR novas contas ou cobranças de tais valores, protestar ou inscrever a autora por eventuais débitos decorrentes do contrato até o transito em julgado da presente ação, sob pena de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de eventual protesto ou negativação com origem no contrato objeto da controvérsia.
Regularizada as custas processuais, expeça-se Ofício. 4.
Cite o requerido, pelo PORTAL ELETRÔNICO, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido. 5.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es).
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 6.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 7.
Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide.
Intime.. - ADV: AMANDA SEDENHO DO AMARAL (OAB 229365/SP) -
26/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 03:27
Ato ordinatório
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26/08/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 22:04
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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