TJSP - 1067181-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067181-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Gilson Rufino da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP) -
20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:54
Determinada a citação
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21/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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