TJSP - 1057279-47.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/08/2025 08:20
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057279-47.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Gildeon Barbosa de Jesus -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora. 2.
Trata-se de pedido de exibição dos contratos n. 0088914178 e 0088914176.
Registre-se que a medida cautelar antecedente para exibição de documentos não foi regulada pelo novelCPC, sendo que o mecanismo adequado para tal desiderato seria a produção antecipada de provas, que se destinaria a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação, devendo ser observado o disposto no art.381e seguintes do atualCPC.
Neste passo, tem-se que o artigo381doCPCao dispor sobre a produção antecipada de prova não exclui explicitamente a exibição de documentos.
Referido dispositivo legal em seus incisos assim dispõe sobre as hipóteses acerca dos requisitos para o ajuizamento da respectiva ação.
In verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art.381doCPCe, não estando o documento previsto nas hipóteses de exceção do art.404doCPC, nada há a obstar o manejo da ação de produção antecipada de provas com o escopo de exibição de documentos.
Assim sendo, nos termos do art. 381, III, do CPC, recebo a petição inicial como "produção antecipada de prova", na medida em que o prévio acesso ao documento pode "justificar ou evitar o ajuizamento de ação".Todo o procedimento será regido, assim, pelos artigos 381 a 383 do CPC.
Anote-se.
A finalidade desta medida é tão somente a realização de uma prova e não está vinculada à existência do processo principal; porquanto se trata de medida satisfativa, descabendo análise da prova realizada ou documento trazido aos autos.
Portanto, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas e neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, com mera sentença homologatória, restando que os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados; findo o prazo, os autos serão disponibilizados ao promovente da medida.
Cite-se para a apresentação do documento apontado na inicial, restando descabida contestação; apenas podendo haver justificativa.
Mandado de Citação, via portal eletrônico, vinculado automaticamente à esta decisão.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:18
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 19:54
Evoluída a classe de 7 para 193
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18/08/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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