TJSP - 4000761-89.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000761-89.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LE SORTIE COMERCIO DE SAPATOS LTDAADVOGADO(A): WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (OAB RJ188891)ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO PLAZA (OAB RJ100516) Magistrado: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento n. 03, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que, por sua vez, concedeu tutela de urgência para sustação de protestos de duplicatas, condicionada à prestação de caução em dinheiro. Sustenta a embargante, em síntese, que a r. decisão é omissa, eis que não está devidamente fundamentada, acrescentando que não foi apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Tece outras considerações, requerendo, por fim, a atribuição de efeito infringente ao recurso. É o relatório. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que devam ser supridos. Releva destacar, por oportuno, que a questão relativa à determinação de prestação de caução em dinheiro, deverá ser analisada em momento processual mais adiantado, por ocasião do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Assim, pelos mesmos fundamentos que indeferiu a antecipação da tutela recursal, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E, não fosse o bastante o quanto já delineado, mas apenas para que não se alegue nova omissão, oportuno ressaltar que imposição da garantia é ato da discrição do juiz, tanto que lhe incumbe o controle rigoroso da idoneidade da caução, cumprindo-lhe, por isso mesmo, exigir a prestação de contracautela que repute suficiente à salvaguarda de eventual prejuízo que a execução da medida, deferida inaudita altera pars, possa vir a causar ao credor (artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil). Bem por isso, a determinação judicial de que a garantia fosse prestada em dinheiro [no valor dos títulos de crédito impugnados] nada tem de ilegal, porquanto inerente ao prudente arbítrio do juiz, consoante se infere da análise da norma contida no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suma, omissão não há na decisão embargada proferida pelo relator, que, contém fundamentação bastante e que meramente indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal postulada pela embargante, pois, como assinalado, não estava delineada nestes autos a relevância da fundamentação daquele recurso, a evidenciar de pronto a plausibilidade do direito invocado, a par do que não se tem por demonstrado no feito o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, ora embargante, pressupostos que seriam imprescindíveis ao deferimento da tutela recursal, bem como de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 19:18
Remetidos os Autos - UPJ -> CPRV1901S
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27/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000761-89.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV19S -> UPJ
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25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1901S -> CAMPRV19S
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25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 14:02
Despacho
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25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 42177 Situação: Em aberto.
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25/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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