TJSP - 4000783-50.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho - UPJ -> CPRV2604S
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03/09/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 346, Subguia 346 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:49
Link para pagamento - Guia: 346, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=346&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idPro
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01/09/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - UNILAB LABORATORIO CLINICO LTDA - Guia 346 - R$ 32,75
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01/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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01/09/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000783-50.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNILAB LABORATORIO CLINICO LTDAADVOGADO(A): BRUNA TESSARO PEREIRA (OAB SP533226)ADVOGADO(A): ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB SP263334) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Unilab Laboratório Clinico Ltda., em razão da r. decisão do evento 11, da origem, proferida nos autos do processo nº 4000305-95.2025.8.26.0338, pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível, da Comarca de Mairiporã, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo.
Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para cassação/reforma da decisão agravada e confirmação da tutela até sentença, mantidos os efeitos de urgência deferidos, assegurando-se a efetividade e a integridade da proteção à honra objetiva da agravante.
Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (Ev. 1.2 e 1.3). É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais.
Insurge-se o agravante em face de r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Como se sabe, o presente recurso de agravo de instrumento não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pelas partes, restringindo-se à apuração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, que, pelo Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300 do CPC, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já a tutela de evidência, para ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, a que a parte adversa não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, inciso IV, do CPC).
No mais, é cediço que o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório.
Com efeito, o pleito recursal está centrado na alegada ilicitude de publicação veiculada por consumidora insatisfeita com os serviços laboratoriais prestados pela ora agravante.
A autora do comentário, conforme consta da inicial e da documentação acostada, teria feito considerações negativas sobre o atendimento recebido, consignando expressões críticas à conduta e à qualidade dos serviços ofertados.
A controvérsia, portanto, repousa no tênue e delicado equilíbrio entre a liberdade de expressão e o direito à honra objetiva, enquanto projeção da imagem e reputação institucional da pessoa jurídica no seio da coletividade.
No caso sub judice, ao menos neste juízo preliminar próprio das decisões de urgência, parece configurado o fumus boni iuris em favor da agravante.
A manifestação lançada pela agravada no ambiente digital, ao se referir ao serviço prestado pela empresa recorrente, ultrapassa, com razoável nitidez, os limites do exercício regular do direito de crítica, incidindo em expressões pejorativas, generalizações ofensivas e linguagem notoriamente injuriosa, que comprometem a honra objetiva da pessoa jurídica, atributo constitucionalmente tutelado.
Confira-se o teor literal da publicação impugnada: “Pelo amor de Deus, fechem! Desorganizado fisicamente, o AMBIENTE É UMA ZONA por si só.
Fui fazer inúmeras coletas de emergência pra um quadro crônico, foi marcado via WhatsApp e SIMPLESMENTE NÃO FALARAM QUE IAM RETER AS VIAS ORIGINAIS DOS MEUS EXAMES, usando a desculpa o convênio, sendo que eu realizei os mesmos à 1 mês atrás pelo AC Carmargo (maravilhoso inclusive, vocês deveriam aprender alguma coisa sobre a experiência do paciente com eles), onde tiveram a gentileza de xerocar já que PRESTARAM ATENÇÃO e viram que tinham outros que eu ainda precisaria da vida.
O que claramente não aconteceu nesse laboratório, que sinceramente, eu fui de tonta, por que a avaliação deles é péssima.
E é péssimo mesmo, paguei pra ver e tô falando pra vocês, NÃO VÃO! A BAGUNÇA É TÃO GRANDE QUE É CAPAZ DE CONFUNDIREM ATÉ OS PACIENTES, PARECE A 25 DE MARÇO.
Ninguém merece.
Ah, eu não fiz nenhuma coleta depois de 12h de jejum total com um quadro de desidratação onde isso não pode acontecer, mesmo depois de ter SIDO FALHA DO LABORATÓRIO EM COMUNICAR O BÁSICO: que é como eles trabalham.” A crítica, conquanto possível em ambiente democrático, mostra-se, prima facie, contaminada por termos que atentam contra a dignidade da pessoa jurídica demandante, não se limitando a narrativas factuais ou opiniões baseadas em experiências específicas, mas revelando conteúdo que sugere escárnio, sarcasmo, zombaria e desqualificação genérica e desproporcional da atividade empresarial, o que, em tese, transborda o permissivo constitucional da liberdade de expressão.
Cumpre registrar que o direito à liberdade de expressão, assegurado pelos artigos 5º, IV e IX, e 220, caput, da Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limite no respeito à honra, à imagem, à dignidade e à reputação dos indivíduos e entes coletivos (art. 5º, X, da CF).
Ademais, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) está evidenciado na natureza da ofensa em meio digital, com potencial de ampla difusão, replicação e perpetuação do dano à imagem institucional, circunstância que justifica o deferimento da medida ora pleiteada, com caráter eminentemente reversível e proporcional à tutela pretendida, sem prejuízo da posterior reanálise do mérito pelo órgão colegiado.
Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito ativo pretendido, para determinar que a parte agravada promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a remoção ou ocultação da avaliação publicada no Google Reviews, vinculada ao URL/ID https://share.google/KinOqZw5diMaU3zp4, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração ou outras medidas coercitivas, conforme preconiza o art. 537 do CPC.
Comunique-se ao MM.
Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício.
Dispenso as informações judiciais.
Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, tornem conclusos para julgamento.
Int.
Proceda a d. serventia à anotação da tarja “Concessão de Liminar/Tutela Antecipada”, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. -
29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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29/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV2604S -> UPJ
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29/08/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000783-50.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:57
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2604S
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25/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 11:32:26). Guia: 41845 Situação: Baixado.
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25/08/2025 14:36
Remessa Interna para Revisão - CPRV2604S -> DCDP
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25/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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