TJSP - 1056099-93.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056099-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Lucas Aires Noronha -
Vistos.
Fl. 48: Indefiro a dilação de prazo por não vislumbrar motivos que o justifiquem.
Na Decisão inicial, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais.
O prazo decorreu "in albis".
Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A extinção do feito não isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição da ação, eis que, desde então, há necessidade de efetiva atuação dos servidores e magistrados, movimentando a máquina judiciária.
Sendo assim, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, I, III da Lei 11.608/2003, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1.5 % sobre o valor da causa (sendo 2% em caso de execução de título extrajudicial), observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs), através de Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Paulo, 18/08/2025.
Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
18/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501994-74.2025.8.26.0628
Justica Publica
Anderson da Silva Firmino
Advogado: Jean Andrade Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:34
Processo nº 1105266-13.2024.8.26.0100
Condominio Edificio Imperium
Espolio de Dirceu Stival
Advogado: Almir Santiago Rodrigues Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 20:17
Processo nº 1007480-47.2024.8.26.0268
Celia Regina Panzardi
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA
Advogado: Rosemary de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 21:00
Processo nº 1007480-47.2024.8.26.0268
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA
Celia Regina Panzardi
Advogado: Rosemary de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 09:53
Processo nº 4000753-15.2025.8.26.0000
Alexsandro Willian dos Santos
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Uriel Cornelio Correia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00