TJSP - 4000671-43.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000671-43.2025.8.26.0045/SP AUTOR: FRANCISCA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): JACKSON CARAÇA SIMÃO (OAB SP209111)ADVOGADO(A): ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB SP428095) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal dos últimos três meses (demonstrativo de pagamento, holerite ou similares), e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) relação de todas as contas de sua titularidade (que pode ser obtida pelo Portal “Registrato” acesso em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/), com a declaração, sob as penas da lei, das contas que desconhece; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção, tudo sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, promova a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
Arujá, 01/09/2025 -
01/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA DE SOUZA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000671-43.2025.8.26.0045 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Arujá na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2068057-02.2024.8.26.0000
Go Case
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 14:43
Processo nº 1016955-75.2025.8.26.0564
Humberto Koiti Yamane
Cristiana Fernandes Gurgel
Advogado: Sandra Regina da Silva Batista Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2025 04:08
Processo nº 4017338-36.2025.8.26.0100
Cazue Nakabayashi Moriya
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marilia de Souza Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:06
Processo nº 1065763-92.2025.8.26.0053
Jose Ricardo de Santana
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 12:06
Processo nº 1003443-77.2024.8.26.0073
Samuel Aparecido Sestito e Outros
Tlm Participacoes e Empreendimentos
Advogado: Samira Goncalves Sestito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 15:04