TJSP - 4002029-65.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 16:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002029-65.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ELIAS VITORINO DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO FERREIRA SERRA FILHO (OAB SP498118) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o objetivo de obter a reativação de contas do WhatsApp Business, vinculadas aos números telefônicos indicados na inicial, que teriam sido bloqueadas unilateralmente pelas Rés, sem notificação prévia ou justificativa aparente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que as contas vinculadas aos números: (11) 95907-5070 (linha pessoal – TIM), bloqueada em 18/08/2025; e (11) 4307-4347 (linha empresarial – CLARO), bloqueada em 21/08/2025, estavam regularmente em uso, inclusive para atividade comercial, sendo bloqueadas sem a devida notificação prévia ou motivação clara pelas plataformas administradas pelas Rés.
A jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio unilateral de contas comerciais ou ferramentas digitais essenciais ao exercício da atividade profissional ou empresarial, sem procedimento contraditório ou justificativa plausível, pode configurar abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo cabível a concessão de tutela para restaurar a funcionalidade da conta até julgamento definitivo da demanda.
Destaca-se ainda o risco de dano irreparável, considerando o prejuízo potencial às relações comerciais e à imagem profissional.
Nessa linha, a proteção da confiança legítima do consumidor (art. 4º, III, do CDC), o respeito à liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019) e os princípios da transparência e motivação das decisões unilaterais de plataformas digitais (Marco Civil da Internet, especialmente art. 7º, III e X) também amparam a medida ora pretendida.
Ante o exposto, e sem prejuízo de reavaliação futura, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar às Rés a reativação imediata das contas do WhatsApp vinculadas aos números acima indicados.
A reativação deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada linha, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que a parte providencie a diligência necessária, comprovando-se nos autos.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2) O autor limitou-se ao recolhimento de somente uma das custas para expedição da carta.
Gerado o link de pagamento para o recolhimento faltante.
Providencie com urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
A parte passiva sem endereço eletrônico cadastrado será citada via postal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Int. -
28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:31
Determinada a citação
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002029-65.2025.8.26.0361/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: ELIAS VITORINO DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO FERREIRA SERRA FILHO (OAB SP498118) ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência à parte interessada da disponibilização do link para pagamento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais devidas.
Esclareça-se que o registro do pagamento é realizado de forma automática pelo sistema informatizado, não sendo necessário o peticionamento de comprovação nos autos.
Tratando-se de taxa judiciária devida por ocasião da distribuição inicial, advirta-se que, não havendo o recolhimento no prazo legal, o feito será automaticamente cancelado, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação da parte.
Nos casos de despesas processuais relativas à realização de diligências, tais como pesquisas patrimoniais, expedição de cartas, ofícios e/ou mandados, é imprescindível a sua antecipação pela parte interessada, conforme previsto no artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, tratando-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, a ausência de recolhimento ou de manifestação da parte interessada quanto à continuidade do feito poderá ensejar o arquivamento dos autos.
Por outro lado, em se tratando de ações em fase de conhecimento, a inércia da parte autora no impulso processual poderá levar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da caracterização do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, após regular intimação.
Local: Mogi das Cruzes -
26/08/2025 11:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42097, Subguia 41506 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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26/08/2025 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:17
Link para pagamento - Guia: 42097, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41506&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - ELIAS VITORINO DE SOUZA - Guia 42097 - R$ 34,35
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25/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40447, Subguia 39875 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 40447, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39875&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - ELIAS VITORINO DE SOUZA - Guia 40447 - R$ 217,85
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22/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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