TJSP - 1535160-56.2023.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.1.1
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1535160-56.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - ANDERSON LUIZ DOS SANTOS SUCUPIRA - BANCO SOFISA S/A, CNPJ-60.***.***/0001-80 - 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar circunstâncias que representariam fato ilícito. 2.
Não verificada patente ilegalidade ou teratologia no ato, já havendo manifestação do Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista no artigo 28, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, REMETAM-SE OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL AO ARQUIVO, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo estatuto, em caso de superveniência de novas provas.
Façam-se as devidas anotações.
Comunique-se ao IIRGD e à autoridade policial. 3.
Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias da presente, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos ou ao Distrito Policial de origem, conforme o caso; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 4.
Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 5.
No caso de aparelhos de telefone celular, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X).
Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 6.
Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata.
Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 7.
No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 8.
Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 9.
Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014.
OFICIE-SE ao Dipo 2 ou à delegacia de origem, conforme a localização das armas. 10.
Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 11.
Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. 12.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 13.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BURUNSIZIAN (OAB 166480/SP) -
18/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:19
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
16/09/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:23
Protocolo Juntado
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1535160-56.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - ANDERSON LUIZ DOS SANTOS SUCUPIRA - BANCO SOFISA S/A, CNPJ-60.***.***/0001-80 -
Vistos.
Ante a manifestação do MP a fls. 220 e o inconformismo da vítima a fls. 208/216, remetam-se os autos ao E.
PGJ para análise, consignando-se nossas homenagens. - ADV: ALEXANDRE BURUNSIZIAN (OAB 166480/SP) -
29/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1535160-56.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - ANDERSON LUIZ DOS SANTOS SUCUPIRA - BANCO SOFISA S/A, CNPJ-60.***.***/0001-80 -
Vistos.
Fls. 208/216: Abra-se vista ao MP. - ADV: ALEXANDRE BURUNSIZIAN (OAB 166480/SP) -
26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
26/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 19:26
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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