TJSP - 0054891-88.2018.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:51
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 15:47
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0054891-88.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Kleber de Lima -
Vistos.
PEC 0054891-88.2018.8.26.0050 - extinta a punibilidade do presente PEC em 26/09/2023 - fls. 108/109.
PEC 0025179-14.2022 (PSC e limitação de final de semana): 1.
O caso é de não reconhecimento da prescrição.
Primeiramente importante ressaltar que a prescrição da pretensão executória, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o recurso ministerial, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, CP) e começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento fixado na tese do tema 788 do STF: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Em relação a modulação dos efeitos, assim restou decidido: 6.
Modulação de efeitos.
Como exposto, para os casos em que declarada prescrita a pretensão executória estatal por qualquer instância judicial ainda que aplicado o entendimento em desacordo com o proposto nessa repercussão geral, reitero devem receber igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos da segurança jurídica e da proteção da confiança.
No casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou declarada, deve-se aplicar o tema nos termos do voto para todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 11/11/20, data do julgamento das ADC nºs 43, 44 e 5 4 (por ser o marco que condicionou o trânsito em julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão executória da pena).
Assim, para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/20 incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou seja: do julgamento do HC nº 84.078, em 5/2/09, ao julgamento do HC nº 126.292, ocorrido em 17/5/16, e deste até o julgamento das ADC nºs 43, 44 e 54, em 11/11/20) , aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a acusação.
No caso em tela, antes do transcurso do lapso temporal necessário à concretização da causa de extinção da punibilidade, o(a) sentenciado(a) voltou em tese a delinquir em 04/03/2024 (f. 150), caracterizando, em princípio, a reincidência.
Nesse sentido peço vênia para colacionar parte do v.
Acórdão proferido nos autos do AgRg no RHC nº 196966 SP 2024/0139122-6, do Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, com Data de Julgamento: 16/09/2024, da T5 - QUINTA TURMA do C.
STJ, com Data de Publicação: DJe 20/09/2024, que passa a fazer parte integrante dessa fundamentação: "O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a reincidência, no tocante à configuração do artigo 117, inciso VI, do Código Penal (causa interruptiva da prescrição) passa a ser contada da prática do delito e não do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
Nesses casos, o trânsito em julgado da nova condenação seria apenas condição de validade para a interrupção da prescrição, esta considerada retroativamente como a data do novo ilícito.
Em tal cenário, entende-se que na pendência de apuração do novo crime, cuja condenação implicaria na caracterização da reincidência, não se pode discutir a prescrição da pretensão executória relativa à condenação anterior, nos casos em que a consumação do prazo prescricional dependa da superveniência ou não de sentença definitiva .
Esse entendimento busca evitar que, no curso de apuração de novos crimes que possam configurar reincidência, seja decretada a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a superveniência de condenação definitiva impediria a consumação do lapso prescricional, cujo marco interruptivo, repise-se, é a data do novo crime. [...] Desse modo, não se está afirmando que o paciente é reincidente e, por conseguinte, não há falar em qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, como afirmam os dignos impetrantes.
Ao revés, o que ocorre na hipótese é que a prática dos novos crimes ainda em apuração, tendo em vista a existência de inquéritos policiais em andamento, impede a discussão sobre a prescrição da pretensão executória do crime anterior, conforme assente entendimento jurisprudencial . (...)" (grifei) Segue a ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA.
CAUSA INTERRUPTIVA .
DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência 2 .
Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...] Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 .) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 196966 SP 2024/0139122-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024)" ( grifei).
No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP) .
CAUSA INTERRUPTIVA.
DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317 .662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 2.
No caso, "deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração" (REsp n. 1 .956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3.
Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 861588 MG 2023/0375624-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)" Por fim, cito: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Punibilidade julgada extinta na origem.
Recurso ministerial.
Pertinência.
Não fluência do prazo prescricional.
A reincidência configura causa interruptiva da prescrição, a contar da data do novo delito, prescindindo-se de trânsito em julgado de eventual condenação.
Ausência de ofensa à presunção de inocência.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão insubsistente.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Execução Penal 7001103-35.2021.8.26.0050 - Relator Des.
Camilo Léllis - 4ª Câmara de Direito Criminal - J. 15.2.2022 - DJe 24.2.2022).
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Agravado que teve extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Sentenciado que, no curso da execução penal, cometeu novos crimes, restando interrompido o prazo prescricional - art. 117, inciso VI, do Código Penal.
Interrupção da prescrição que se verifica desde a data da prática do novo delito, embora fique o seu reconhecimento pelo juízo condicionado à condenação definitiva .
Recurso ministerial provido. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00025263220248260637 Tupã, Relator.: Renata William Rached Catelli, Data de Julgamento: 10/10/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA.
CAUSA INTERRUPTIVA .
DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência 2 .
Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...] Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 .) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 196966 SP 2024/0139122-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) No mesmo sentido: STJ - REsp: 00000000000002005667, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/05/2025.
Diante do exposto, havendo questão prejudicial pendente de julgamento, por ora, não reconheço a prescrição da pretensão executória estatal com relação à execução apensa n. 0025179-14.2022. 2. 202/204: O artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade.
A regra, assim, é a manutenção do título condenatório, ou seja, da pena como fixada no título executivo e, somente em situações excepcionais, justificáveis e comprovadas, é que seria admissível a substituição pleiteada.
O sentenciado alega que o cumprimento da pena imposta é incompatível com a realização de sua atividade laboral, entretanto, a prestação de serviços é estabelecida de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho, podendo ser readequada, a pedido do sentenciado, justamente visando à manutenção do emprego, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Ressalto que a sanção penal, embora substituída por pena alternativa, ainda conserva seu caráter sancionatório, o que impõe a exigência de algum sacrifício para seu cumprimento, como forma de alcançar os objetivos da pena.
O que pretende o sentenciado, na verdade, é escolher uma forma mais branda de cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Portanto, não verificada a excepcionalidade da situação apresentada, indefiro o pedido de substituição. 3.
Intime-se o sentenciado para comparecer à CPMA (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão.
Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração.
Intime-se, ainda, o sentenciado para que inicie o cumprimento da pena de limitação de fim-de-semana, devendo permanecer em sua residência (último endereço informado nos autos) aos sábados e domingos, das 19h00min até as 00h00min, pelo tempo da pena, a partir da data da intimação, certificada por Oficial de Justiça ou por certidão expedida pelo Cartório desta Vara. 3.1.
EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS, DESDE JÁ, DETERMINO: Intime-se o sentenciado, por edital, para que, no prazo de 30 dias, compareça ao cartório do DECRIM 5, no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, sito à Avenida Doutor Abraão Ribeiro, nº 313 - 2º andar, "Rua 11" - sala 2-545 - Barra Funda, no horário das 13h00 às 17h00, para cumprir a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos a ele imposta(s) neste PEC e em eventual PEC apenso.
Sem prejuízo, concedo o mesmo prazo para que a Defensoria Pública tente contato com o sentenciado, com a mesma finalidade.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP) -
26/08/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:26
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:41
Não Concedido o Indulto / Comutação de Pena
-
09/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 06:11
Mudança de Magistrado
-
21/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 20:21
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:38
Extinta a Punibilidade por Prescrição
-
27/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:50
Apensado ao processo
-
20/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 03:13
Suspensão do Prazo
-
10/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 12:11
Mudança de Magistrado
-
05/11/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 12:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2019 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2019 12:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/09/2019 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/09/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 12:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:47
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:44
Desapensado do processo
-
13/09/2019 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2019 14:30
Expedição de Ofício.
-
13/06/2019 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2019 16:27
Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 10:40
Juntada de Ofício
-
17/01/2019 16:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2018 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 08:18
Apensado ao processo
-
30/08/2018 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2018 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2018 13:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2018 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2018 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2018 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 13:10
Declarada incompetência
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08/08/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 18:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2018 18:28
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
21/06/2018 17:33
Transferência de Processo - Saída
-
21/06/2018 14:06
Expedição de Ofício.
-
21/06/2018 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2018 12:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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