TJSP - 0020150-25.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020150-25.2025.8.26.0002 (processo principal 1060184-93.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Neusa dos Santos Borges - Ciência ao autor da entrega das chaves.
Intimem-se. - ADV: JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020150-25.2025.8.26.0002 (processo principal 1060184-93.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Neusa dos Santos Borges -
Vistos.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado com fundamento no descumprimento de obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel, conforme acordo realizado no CEJUSC.
Contudo, nos autos principais, foi proferida decisão (fl. 125), autorizando a entrega das chaves pela parte requerida, e há petição protocolada, na qual se manifesta a intenção de desocupar o imóvel e apresentar demonstrativo atualizado até a efetiva entrega das chaves.
Observo, ainda, que o incidente foi ajuizado apesar de não ter sido formalmente homologado o acordo nos autos principais, de modo que, nesta data, decido também naqueles autos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo: 1.
Se houve a desocupação voluntária do imóvel, informando, se for o caso, a data da entrega das chaves; 2.
Quanto aos alugueis devidos, verifica-se que as partes têm interesse na composição, ainda não havendo deliberação sobre o quantum devido; 3.
Oportunamente, com a desocupação do imóvel, deverá ser informado o endereço atualizado da parte executada para futuras intimações - especialmente em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública.
Ciência à Defensoria Pública.
Com a manifestação da exequente, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP) -
20/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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