TJSP - 1009296-90.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009296-90.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rejane Diniz de Souza Brito - Vistos Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Em que pese as alegações autorais, analisando a inicial e documentos que a acompanham, não verifico qualquer elemento probatório apto a demonstrar, initio litis, a presença dos pressupostos processuais previstos no art. 300 do CPC, o que impede o deferimento da tutela de urgência almejada.
A inicial impugna contratação, requerendo o reconhecimento de sua inexibibilidade.
Todavia, da análise do contrato impugnado possível perceber que é antigo, datando de 2022.
Ora, o autor vem sofrendo há anos descontos em seus parcos rendimentos que somam.
Portanto, não é crível que apenas nesta oportunidade tenha se atentado a tal circunstancia.
Some-se a isso a existência de outros inúmeros contratos semelhantes ativos, conforme se denota de fls. 22.
Assim, ausente a urgência exigida para a concessão da tutela perseguida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação com Reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP) -
21/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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