TJSP - 1081064-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081064-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Maria Cristina Carreno Martinez Consolo -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial apresentada e determino à parte autora que providencie a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, para que haja a inclusão do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM no polo passivo da demanda.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP) -
18/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/09/2025 23:39
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081064-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Maria Cristina Carreno Martinez Consolo -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para quantificar o valor pretendido a título de restituição, apresentando planilha discriminada do débito.
Se o caso, o valor atribuído à causa também deverá ser adequado.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Intime-se. - ADV: ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP) -
20/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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