TJSP - 1054612-88.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054612-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaqueline Oliveira de Amorim -
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto cautelar, pois apenas o inadimplemento não é suficiente par antecipar medidas constritivas e, ademais, no presente caso, não houve demonstração de insolvência, ocultação ou dilapidação de bens, ou outro artifício que possa frustrar o crédito buscado pela autora.
No mais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Para apreciação do pedido dejustiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de movimentação desua(s) conta(s) bancária(s), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de despesasde seu(s) cartão(ões) de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA (OAB 362225/SP) -
12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/07/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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