TJSP - 1009001-75.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 16:39
Homologada a Transação
-
26/02/2024 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/09/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Giro (OAB 400628/SP) Processo 1009001-75.2023.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Invtante: Neusa Maria Pomin Stafussa, Cleusa Aparecida Pomin Gimenes -
Vistos.
Diante das inequívocas capacidade e consensualidade dos herdeiros imprimo ao feito o procedimento do arrolamento sumário, na dicção do art. 659, do CPC.
Partilhando da conclusão de que "[...] a condição do espólio deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça e não a do inventariante ou herdeiros [...]" (Agravo de Instrumento nº 2111288-26.2017.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relatora Desembargadora Ana Maria Baldy. 14/12/2018), defiro o pleito de apuração definitiva do monte mor, após o que a pertinência da benesse será examinada com a necessária segurança jurídica.
Defiro o processamento conjunto dos bens deixados por falecimentos de Antônio Pomin e Maria Lorandi Pomin.
Nomeio inventariante Neusa Maria Pomin Stafussa, cpf *96.***.*90-83, rg 9.690.145-7, que observará as determinações que a lei lhe impõe e a quem desde já fica autorizado diligenciar junto a órgãos públicos e privados e instituições financeiras a fim de obter dados acerca dos falecidos Antonio Pomin, cpf *25.***.*43-87, rg 9.107.982, cujo óbito ocorreu em 07/6/2014 e Maria Lorandi Pomin, cpf *59.***.*99-16, rg 9.107.983, cujo óbito ocorreu em 02/11/2019, inclusive solicitar a remessa a este Juízo de documentos tais como saldos, extratos e informações sobre eventuais ativos financeiros de titularidade do de cujus.
Em havendo ativos financeiros disponíveis, eles deverão ser encaminhados para uma conta judicial no Banco do Brasil, agência 6933-7, à ordem e à disposição deste Juízo, vinculado a este processo, para futura partilha entre os herdeiros.
Considerando o disposto no art. 672, II do CPC e o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, em se tratando de óbitos ocorridos em datas distintas os bens deverão ser sucessivamente partilhados, com planos de partilha individuais, conforme a ordem de falecimento.
Fica desde já a observação de que deverão ser feitos tantos autos de partilha quantos forem os óbitos.
Em razão disso, providencie a inventariante, em até 60 dias: (a) declarações com os requisitos do art. 620 do CPC: relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única; (b) certidão de casamento dos autores da herança; (c) certidão de casamento da herdeira Cleusa Aparecida a fim de que conste o regime de bens adotado por ocasião do matrimônio com Nilton; (d) comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; pesquisa dos valores dos veículos junto à Tabela FIPE, site: https://veiculos.fipe.org.br); e também os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos; etc.); (e) certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis, e (f) certidão de existência/inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte (site: https://meu.inss.gov.br).
Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Ressalta-se por fim que, não havendo motivo excepcional devidamente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens dos acervo hereditário somente se dará após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Int.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ALVARÁ com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, incumbindo à parte requerente ou seu advogado providenciar o seu encaminhamento junto aos órgãos competentes, com comprovação nos autos dos protocolos realizados com a identificação da instituição recebedora, e não somente a matricula do responsável pela recepção do documento. -
15/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 15:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2023 15:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 09:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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