TJSP - 4012643-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Petição
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61579, Subguia 61083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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01/09/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 61579, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61083&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - ALEXSANDRO DA SILVA DE GOIS - Guia 61579 - R$ 185,10
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012643-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA DE GOISADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o autor, domiciliado em Curitiba/PR, abriu mão de ajuizar a ação no Juizado Especial (onde seria isenta de custas e despesas processuais) e também na Justiça Comum da sua cidade, como lhe faculta o art. 101, inciso I, do CDC, para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita.
Em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que o autor possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: - BANCO INTER - BCO C6 S.A. - BCO BRADESCO S.A. - BANCO PAN - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MERCADO PAGO LTDA. - ITAÚ UNIBANCO S.A. - CLOUDWALK IP LTDA - NU PAGAMENTOS - PICPAY - NEON PAGAMENTOS SA - BANCO PICPAY - BANCO MÚLTIPLO SA - RECARGAPAY LTDA.
Ora, é evidente que quem possui conta ativa em todas essas instituições financeiras também possui recursos suficientes para o pagamento da taxa judiciária e das demais despesas processuais, notadamente pelo fato de o valor da causa não ser elevado.
Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada.
Por isso, o E.
TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade.
Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta “google maps” para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo “Google Street View” para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte).
Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C.
STJ: “Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).
Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - destaquei).
No mais, a propositura de ação em comarca diversa (e, no caso, em outro estado da federação) revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e contratação de advogado de cidades distantes.
Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tais como demandar no foro do próprio domicílio, e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
A respeito do instituto, é importante lembrar que “o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021).
Consigne-se que o benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, e que o prejuízo aos cofres públicos e, consequentemente, aos contribuintes paulistas apenas em razão de litigância predatória, foi recentemente estimado em R$ 2,7 bilhões de reais, razão pela qual deve haver prova da situação de miserabilidade.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, considerando que os elementos acima mencionados afastam a alegação de hipossuficiência financeira, e também por estarem presentes as características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), da E.
Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
No sentido da presente decisão: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000 Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves - Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, j. 15/01/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício - Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação, além de assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado -Condutas incompatíveis com a declaração de hipossuficiência - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2018036-27.2021.8.26.0000 Rel.
Des.
Denise Andréa Martins Retamero - Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2021). “JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autora afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo, embora resida em Mogi das Cruzes Decisão que indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autora reside em Mogi das Cruzes e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido” (TJSP - Agravo de Instrumento 2202952-36.2020.8.26.0000 Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador - 20ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Seguro.
Indeferimento do pedido de "gratuidade" formulado pelo autor.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO.
Demandante que mantém domicílio na Comarca de São Bernardo do Campo, mas que, a despeito da alegada necessidade do benefício da "gratuidade", renuncia ao foro local, ajuizando a demanda nesta Comarca.
Alegação de hipossuficiência financeira que no caso se revela incompatível com a renúncia ao foro privilegiado.
Conduta que inclusive onera os cofres públicos.
Presunção de pobreza ilidida no caso concreto.
Aplicação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2023466-62.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2018). “Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso impróvido" (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Ruy Coppola j. 31/03/2016). “Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso impróvido" (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2190742-26.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Bonilha Filho, j. 22/10/2015). “Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Propositura da ação em comarca diversa do domicílio do autor.
Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários.
O realmente hipossuficiente não agiria desta forma.
Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Questões abordadas no pleito inicial objeto de análise pelo Comunicado CG 02/2017.
Exibição de documentos.
Agravo não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2080165-10.2017.8.26.0000 Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinando-lhe o recolhimento das custas e despesas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2259445-62.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2022). "Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento do benefício.
Irresignação que não procede.
Elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica.
De fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da Defensoria Pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de ação em Vara Cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos os elementos dos autos, indicam o abuso de direito e, aliados a certa condição do autor arcar com as despesas do processo, o colocam em condição de desmerecer a benesse.
Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram prestação de serviço público.
Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com as consequências de tal renúncia.
Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória.
Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação" (TJSP - Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
César Zalaf - Órgão Julgador - 14ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento do benefício.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira da agravante.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor que é incompatível com a alegação de escassez financeira.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento 2111638-04.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2023).
Mas não é só.
Algumas considerações ainda precisam ser feitas.
A facilidade que a CF/88, por meio dos Juizados Especiais, concedeu às pessoas com hipossuficiência financeira para que elas possam ingressar em Juízo, isentando-as por completo do pagamento de custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, não justifica que o sistema judicial como um todo, notadamente em suas regras de competência, seja arbitrariamente subvertido pela parte, em interesse próprio, sem a apresentação de qualquer motivo justo (justa causa), notadamente quando isso impõe, como consequência, ônus aos contribuintes, ônus à parte contrária (que estará privada do recebimento de eventual verba da sucumbência, total ou parcial) e ônus aos Juízos aos quais, com base no princípio da eficiência, fora estabelecida competência específica (no caso, a este Foro Central foi atribuída, de forma prioritária, competência territorial para a região central desta Capital e competência para causas cujo valor supere 500 salários mínimos - Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo Decreto Lei nº 158, de 28/10/1969, Lei Estadual nº 3.947, de 08/12/1983, art. 54, inciso I, da Resolução TJSP nº 02/1976 e Resolução TJSP nº 148/2001).
Nesse contexto, a insistência da parte em não se adequar à regra geral, sem qualquer justificativa para tanto, revela abuso de direito em prejuízo concreto de terceiros, além da priorização de um interesse particular de caráter meramente patrimonial em detrimento do interesse coletivo (boa administração da Justiça, ausência de prejuízo ao Erário e igualdade processual entre as partes no que tange à sucumbência).
Admitir essa postura e a de outros consumidores em ações semelhantes significaria aceitar a transformação deste Foro Central Cível em “Juízo Universal”, acarretando, sem justa causa, sobrecarga de trabalho ainda maior para todo o E.
TJSP.
O E.
TJSP, aliás, possui diversos julgados no sentido de que a regra de competência prevista no art. 101, inciso I, do CDC, deve ser firmada na conveniência do consumidor, e não na conveniência de seu Advogado: “A relação de consumo entre empresa de comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao Juízo do foro do domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado” (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Celso Pimentel, j. 21/05/2015). “Agravo de instrumento Contrato de mútuo bancário Ação revisional Declinação da competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante Hipótese em que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado da autora Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico Inadmissibilidade Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício Inteligência do art. 125, III, do CPC Precedente do STJ.
O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte.
Por isso que a propositura da demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça.
Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 125, III).
Tal dispositivo representa, em verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos.
Agravo a que se nega provimento” (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 27/04/2015).
Quando a parte insiste nessa tentativa de subversão das regras do sistema judiciário, a única medida que pode minorar as consequências acima apontadas, ao menos neste primeiro momento, consiste no pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, como forma de remunerar o serviço público que será prestado, assegurando a contraprestação adequada em recursos materiais e humanos que serão empregados, sem prejuízo aos contribuintes paulistas, mantendo, ainda, a igualdade processual em relação à parte requerida no que tange aos efeitos da sucumbência total ou parcial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ficando o autor intimado a providenciar o recolhimento das custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023) e despesas processuais (neste momento, para a expedição da carta de citação) no prazo de 15 dias, pelo sistema eproc, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
O manual com o procedimento para tanto pode ser acessado no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Int. -
26/08/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 02:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO DA SILVA DE GOIS. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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