TJSP - 1054586-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054586-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Genivaldo Aparecido Martins de Souza -
Vistos. 1.
O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito.
Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada.
Indefiro ainda o depósito do valor que o autor entende devido, pois a consignação de valor apurado unilateralmente também não possui efeito liberatório para afastar a mora. 2.
Indefiro ao requerente os benefícios da Justiça gratuita.
Observo que o autor celebrou contrato de financiamento em que se obrigou ao pagamento de 48 parcelas de R$ 2.351,87, não sendo plausível a alegação de que se equipara à condição de pobreza.
Diante do quadro exposto, tem-se que o requerente ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Recolha o requerente as custas judiciárias, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. 3.
Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP) -
06/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/07/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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