TJSP - 0000257-32.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-32.2025.8.26.0072 (processo principal 1004430-53.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dayana Fernandes Quiterio - - Alex Luz Quiterio - Hercules Hortal Piffer - - Deise Regina Lautert Piffer - Vista aos exequentes. - ADV: MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-32.2025.8.26.0072 (processo principal 1004430-53.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dayana Fernandes Quiterio - - Alex Luz Quiterio - Hercules Hortal Piffer - - Deise Regina Lautert Piffer -
Vistos.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução formulado pelos exequentes, alegando descumprimento do acordo judicial homologado à fl. 36, em razão do pagamento da penúltima parcela ter ocorrido em 12/08/2025, quando deveria ter sido paga no quinto dia útil do mês (07/08/2025), requerendo, assim, a aplicação da multa de 50% sobre o valor total da dívida e o vencimento antecipado das parcelas remanescentes.
Decido.
A questão posta em análise demanda uma interpretação equilibrada e razoável das cláusulas do acordo judicial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa que norteiam nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, analisando os autos, verifico que o executado demonstrou, através de documentação idônea, o cumprimento regular e pontual das parcelas anteriores do acordo.
Esta conduta revela um padrão consistente de adimplência e boa-fé no cumprimento da obrigação assumida, elemento que não pode ser desconsiderado na análise do caso concreto.
O atraso de apenas dois dias no pagamento da penúltima parcela, em um contexto de cumprimento regular de todas as parcelas anteriores, não caracteriza inadimplemento substancial capaz de justificar a aplicação automática da severa penalidade prevista no acordo, de modo que a interpretação literal e inflexível da cláusula penal, neste caso específico, conduziria a resultado manifestamente desproporcional e contrário aos princípios que regem a execução de acordos judiciais.
De fato, o pagamento de parcela do acordo judicial com o mencionado atraso, constitui irregularidade, mas sem gravidade suficiente a ensejar a declaração de não cumprimento do acordo, a execução imediata dos valores e a aplicação de cláusula penal".
Ademais, o executado demonstrou transparência ao justificar o atraso, e manifestou expressamente sua intenção de honrar integralmente o acordo, inclusive com o pagamento da última parcela na data avençada.
Destarte, a aplicação da multa de 50% sobre o valor total da dívida, considerando um atraso de apenas dois dias em uma única parcela, após o cumprimento regular de várias outras, configuraria manifesta desproporção entre a conduta do devedor e a sanção imposta, de forma que tal penalidade, nas circunstâncias específicas deste caso, ultrapassaria sua função compensatória e coercitiva, transformando-se em fonte de enriquecimento sem causa em favor do credor.
Por fim, cumpre destacar que a decisão ora proferida não representa tolerância com o inadimplemento ou incentivo ao descumprimento de acordos judiciais.
Trata-se, antes, de reconhecer que a aplicação de penalidades contratuais deve guardar proporcionalidade com a gravidade do inadimplemento e considerar o comportamento global das partes na execução do acordo.
No caso concreto, o histórico de cumprimento regular, a boa-fé demonstrada e a insignificância do atraso justificam plenamente o afastamento da multa.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e AFASTO a aplicação da multa de 50% prevista no acordo judicial, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, por entender que o atraso de dois dias no pagamento da penúltima parcela, considerando o histórico de adimplência e a boa-fé demonstrada pelo devedor, não configura descumprimento substancial do acordo capaz de justificar a imposição de penalidade tão severa.
Determino o prosseguimento regular do cumprimento do acordo, devendo o executado efetuar o pagamento da última parcela na data originalmente avençada, qual seja, no quinto dia útil de setembro de 2025.
Int - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP), MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP) -
19/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-32.2025.8.26.0072 (processo principal 1004430-53.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dayana Fernandes Quiterio - - Alex Luz Quiterio - Hercules Hortal Piffer - - Deise Regina Lautert Piffer -
Vistos.
Ante a manifestação dos exequentes, comprove a parte executada a data em que efetivamente ocorreu o pagamento da parcela, mediante a juntada do comprovante, observando-se que os documentos de fls. 50/51, não correspondem aos exequentes, ou sua patrona.
Int. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP), MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP) -
18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 18:37
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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