TJSP - 1002073-80.2024.8.26.0326
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002073-80.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - DIRCE LIDIA JALLAGEAS PINHEIRO - CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Fica a parte executada/requerida intimada para no prazo de quinze (15) dias comprovar nos autos o recolhimento das custas apuradas, assim discriminadas: - Taxa Judiciária - Guia DARE-SP - Código 230-6 => R$ 185,10; - Despesas Postais - Guia FEDTJ - Código 120-1 => R$ 32,75.
A Guia DARE-SP, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal de Custas do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial).
A Guia FEDTJ, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal do Banco do Brasil S/A (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp).
O não recolhimento no prazo, implicará na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIELLE JALLAGEAS DE BARROS (OAB 509285/SP) -
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002073-80.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - DIRCE LIDIA JALLAGEAS PINHEIRO - CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - 1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE.
Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão transitado em julgado.
Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo).
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. 2 - CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO.
Elabore-se conta de custas.
A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de quinze (15) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE.
Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade.
Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020.
A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Lucelia, 18 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIELLE JALLAGEAS DE BARROS (OAB 509285/SP) -
31/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Publicado em
-
04/07/2025 11:42
Prazo
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04/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/06/2025 13:37
Decisão Monocrática registrada
-
30/06/2025 13:18
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
30/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:19
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 12:09
Prazo
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 18:09
Despacho
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23/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:49
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:36
Prazo
-
14/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 14:49
Despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/04/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 18:03
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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22/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/04/2025 11:49
Processo Cadastrado
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11/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/04/2025 10:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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