TJSP - 1042976-69.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:47
Subprocesso Cadastrado
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02/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:22
Prazo Intimação - 15 Dias
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1042976-69.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Roberto Alves Silvestre - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES FIXADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA E A PARTIR DA ENTRADA EM EFICÁCIA DA LCE Nº 1.197/13 - RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº. 1001391-23.2014.8.26.0053 INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE SE REINICIA APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO, COMPUTANDO-SE PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 9° DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2111455-33.2023.8.26.0000, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES JÁ RECONHECIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 1001391-23.2014.8.26.0053 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL, CONFORME TESE JURÍDICA FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NO PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO QUE OS GANHOS DECORRENTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 1.216/13 SEJAM ABATIDOS DAS DIFERENÇAS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA - A CONDENAÇÃO FICOU RESTRITA ÀS PARCELAS ESPECÍFICAS VENCIDAS ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.197/2013 E A PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA, REFERENTES À INCORPORAÇÃO DO ALE, SEM QUALQUER IMPACTO ORIUNDO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Amauri Ferreira Raposo (OAB: 426527/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 13:11
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:05
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:35
Expedido Termo de Intimação
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28/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 16:47
Processo Cadastrado
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26/08/2025 12:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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