TJSP - 1010610-79.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010610-79.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Soler & Pereez Ltda - Me - - Edson Ruiz Perez - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação em Superior Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto embargos de declaração, a presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de declaração, dispensando-se certificação neste sentido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça Gratuita.
Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB.
Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI".
Expeça-se a respectiva certidão.
Ciência ao MP, se o caso.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo. - ADV: BIANCA PARRA PEREZ (OAB 465655/SP), BIANCA PARRA PEREZ (OAB 465655/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010610-79.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Soler & Pereez Ltda - Me - - Edson Ruiz Perez -
Vistos. 1) Apesar das alegações constantes na petição inicial, em que pese a participação minoritária da falecida na sociedade empresária, objetivando a expedição de alvará judicial para o término administrativo da empresa, é de rigor o ajuizamento de inventário judicial, postulando-se, naquele procedimento, a expedição da respectiva autorização judicial.
Ademais, o peticionário deve ser a pessoa que administra o espólio da pessoa falecida, que será nomeado como inventariante, e não a sociedade empresária propriamente dita.
Isso posto, retifique-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, do Código de Processo Civil), conforme acima deliberado, convertendo o mero pedido de alvará judicial em ação de inventário, regularizando, ainda, o polo ativo da ação. 2) A declaração de pobreza juntada com a inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente o autor, em 15 (quinze) dias, os documentos abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, inclusive taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3) Int.
Americana, 18 de agosto de 2025. - ADV: BIANCA PARRA PEREZ (OAB 465655/SP), BIANCA PARRA PEREZ (OAB 465655/SP) -
18/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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