TJSP - 1003570-19.2020.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003570-19.2020.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Tatiane dos Santos Felicio - Notre Dame Intermedica Saude S.A. -
Vistos.
REJEITO a impugnação à proposta dos honorários periciais (fls. 334/335).
No que concerne ao valor dos honorários periciais, não há critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
Por conseguinte, os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais.
Na espécie, não há possibilidade de redução dos honorários periciais quando o valor guarda consonância com o tempo despendido e os custos para a elaboração do laudo, sobretudo quando a alegação de excesso é feita de forma genérica, sem apontar, de forma concreta, qualquer dado capaz de justificar a redução.
Mostrando-se razoável o valor a ser custeado pela requerida, a título de honorários periciais, com a estimativa concreta das horas a serem despendidas nos trabalhos (fls. 327/329), impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo a parte requerida providenciar o depósito do valor no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o depósito, intime-se a perita, desde logo, para início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos.
Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Com a juntada do laudo, vista às partes.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), WILSON DICIERI (OAB 74466/SP) -
25/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:23
Reativação de Processo Suspenso
-
09/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:33
Arquivado Provisoriamente
-
30/03/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 10:28
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/03/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 15:04
Decisão
-
23/02/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2021 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2021 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2020 18:00
Expedição de Carta.
-
18/12/2020 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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