TJSP - 1006900-28.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006900-28.2024.8.26.0038 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jose Roberto Apolari - Anderson Cezar Viginotti - Trata-se de embargos de declaração opostos por José Roberto Apolari em face da sentença que julgou totalmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, decretando a rescisão do contrato, o despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e a condenação do requerido nos encargos, custas e honorários.
Sustenta o embargante existir contradição na parte final do decisum, onde se consignou: ausente de recurso, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, se necessário, quando a Lei nº 8.245/91, em seu art. 58, V, dispõe que os recursos nas ações de despejo têm efeito apenas devolutivo, admitindo-se, portanto, o cumprimento provisório do despejo independentemente do trânsito em julgado. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco a modificar seu conteúdo sob o pretexto de sanar vício inexistente.
Pois bem.
Razão assiste ao embargante, uma vez que, de fato, há contradição interna entre (i) o conteúdo da sentença, que decretou o despejo e fixou prazo de 15 dias (art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91), e (ii) a determinação final condicionando a expedição do mandado ao trânsito em julgado.
Nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91, os recursos interpostos contra sentenças proferidas em ações de despejo têm efeito somente devolutivo, o que autoriza o cumprimento provisório do despejo após a intimação da sentença e o decurso do prazo para desocupação voluntária, ainda que interposta apelação.
A legislação especial prevalece sobre a regra geral, devendo ser sanada a contradição apontada.
Registre-se, por cautela, a natural ressalva de eventual decisão do E.
Tribunal no exercício da competência recursal (art. 1.012, §3º, CPC).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar a contradição e dar nova redação à parte final da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: Independentemente de trânsito em julgado e ainda que interposto recurso, em razão do disposto no art. 58, V, e no art. 63, §1º, b, da Lei nº 8.245/91, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária contado da intimação da sentença, expeça-se mandado de despejo, se necessário, servindo a própria sentença, com esta redação, como mandado, facultado o reforço policial e o arrombamento, nos termos do art. 212, §§1º e 2º, do CPC.
No mais, mantenho incólume a sentença proferida. - ADV: TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), ALEXANDRE ROBERTO SIMIONI (OAB 313015/SP), FILIPE THOMAZ MAZON (OAB 362516/SP) -
20/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 06:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:58
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:40
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019932-03.2023.8.26.0114
Suter Engenharia e Assessoria LTDA
Northon Assesssoria
Advogado: Tatiana Oliver Pessanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 22:30
Processo nº 0056661-53.2024.8.26.0100
Eletropaulo Metropolitana S/A
Daniela Brevigliero
Advogado: Sandra Regina Miranda Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2018 15:51
Processo nº 1019093-07.2025.8.26.0114
Walter Valbert
Joaquim Ferreira de Faria
Advogado: Rogerio Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 19:31
Processo nº 1005988-10.2025.8.26.0066
Banco Daycoval S/A
Leticia Ferraz Lemos Junqueira
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 12:45
Processo nº 0020313-57.2025.8.26.0114
Lopes Goncales e Petito Sociedade de Adv...
Matrix Pesquisa, Importacao e Distribuic...
Advogado: Fernando Cesar Lopes Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 17:03