TJSP - 4012236-36.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012236-36.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GABRIELLY DE ALMEIDA TAVARESADVOGADO(A): LUIS FELLIPE COSTA LINS EVORA (OAB SP505901) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 8: Recebo a emenda à petição inicial.
Diante da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
De todo modo, conforme Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável." Ainda, segundo Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra integralmente as determinações de Evento 4, item 2 No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentar-se à respectiva categoria "Emenda à Inicial" constante do sistema EPROC, a fim de conferir maior agilidade ao trâmite dos autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo.
Int. -
04/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012236-36.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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