TJSP - 1096973-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096973-20.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Emanuel Pessoa Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Petição em sigilo: (i)não há que se falar em citação positiva à fl.45, uma vez que a correspondência foi recebida por terceira pessoa e não há nos autos qualquer indício de que o endereço diligenciado corresponda a condomínio edilício ou local com controle de acesso, nos termos do artigo 248, §4º, do CPC.
Com efeito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente providencie o necessário à citação da parte executada, informando endereço ou requerendo pesquisas e recolhendo as custas respectivas; (ii)em contrapartida, houve citação válida, retratada à fl.44.
Segundo entendimento amplamente adotado no âmbito de nossos tribunais, é válida a citação postal de pessoal jurídica realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tanto mas não recusou a qualidade de funcionário tampouco fez qualquer ressalva.
Deve prevalecer, nessas situações, a teoria da aparência.
Nesse sentido, destaco os seguintes trechos de julgados do e.
STJ e do e.
TJSP: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2.
O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3.
Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.705.939/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/4/2019); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E EMPREITADA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POSTAL QUE SE DEU NO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER OBJEÇÃO - VALIDADE DO ATO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. (TJSP; Apelação Cível 1000627-85.2020.8.26.0648; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021).
No caso vertente, a citação de fls. 44 foi recebida o endereço da empresa requerida.
Assim, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica; (iii)defiro a penhora, em sua modalidade simples, pois não solicitado expressamente em modalidade diversa e este Juízo não trabalha por dedução com base em valores recolhidos) de dinheiro em depósito ou aplicação financeira de titularidade da parte executada, conforme os dados abaixo referidos, junto às instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos respectivos valores.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Glowshine Comércio de Roupas Ltda.
Valor do Bloqueio: R$29.567,06.
Intime-se. - ADV: EMANUEL DE ABREU PESSOA (OAB 341546/SP) -
28/08/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:36
Protocolo Juntado
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27/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:54
Bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:02
Expedição de Carta.
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17/07/2025 13:02
Expedição de Carta.
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17/07/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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12/07/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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