TJSP - 1032108-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032108-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Moreira Santos - QATAR AIRWAYS GROUP - VITOR MOREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra QATAR AIRWAYS GROUP.
Aduz que representa sua empresa em reuniões de negócios e, por isso, iria participar de uma conferência em Singapura.
Afirma que adquiriu passagem aérea da empresa ré para realizar o trajeto São Paulo - Doha - Singapura, com previsão de duração total de aproximadamente 26 horas.
Revela que durante a execução do primeiro trecho do itinerário, entre São Paulo e Doha, a aeronave utilizada pela Ré apresentou grave problema técnico que culminou em pouso forçado em Salvador (BA), após paralisação de um dos motores enquanto sobrevoava o Oceano Atlântico.
Revela que a interrupção abrupta do voo obrigou o Autor e demais passageiros a permanecerem por mais de 12 horas no aeroporto de Salvador, sem qualquer suporte adequado por parte da Ré.
Expõe que, durante esse período, cada passageiro teve direito a apenas 01 sanduíche de presunto e queijo, sem fornecimento de outras refeições ou qualquer compensação pelo transtorno.
Relata que, devido ao atraso substancial provocado pela falha operacional da Ré, perdeu a conexão previamente programada para Singapura, o que resultou em um novo período de espera de 8 horas em Doha até que pudesse embarcar para o seu destino final.
Alega que chegou com atraso no hotel onde tinha a sua reserva, e, por este motivo, foi cobrado o valor de U$330,00 de taxa no show.
O voo, que deveria durar 26 horas, acabou durando 44 horas, causando prejuízos significativos ao Autor, que perdeu compromissos profissionais importantes em Singapura.
Requer que haja o reconhecimento da falha na prestação de serviço da requerida e sua responsabilidade objetiva.
Requer indenização por danos morais no importe de R$20.000,0.
Requer indenização por danos materiais, devido a multa de não comparecimento, no importe de R$1.878,30.
Juntou documentos (fls. 25/50).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 56/78.
Destaca a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal.
Aduz que o voo QR774 (São Paulo / Doha) de 15/11/2024 sofreu um desvio à Salvador, em razão de problemas mecânicos repentinos verificados na aeronave, ou seja, por motivos de segurança de todos os passageiros e tripulação.
Revela que o autor foi reacomodado no primeiro voo com assentos disponíveis, que se deu no mesmo dia.
Afirma ter prestado assistência com alimentação.
Ressalta se tratar de fortuito interno, portanto excludente de responsabilidade em virtude de manutenção não programada.
Impugnou o pedido de danos materiais e morais, diante da ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos (fls. 144/150).
Réplica à fls. 155/169.
Instadas a especificarem provas (fls. 173/174), as partes não produziram novas provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos admitem julgamento no estado em que se encontra o processo. É desnecessária a colheita de outras provas para o deslinde dos pontos controvertidos nos autos, questões eminentemente de direito, em conformidade com a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a apreciar, passo, então, ao exame do mérito.
Assento, de início, que o e.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331, em sede de repercussão geral - e, portanto, de modo vinculante a este juízo - fixou a tese de que as normas limitadoras da responsabilidade material das companhias aéreas, previstas por tratados e convenções internacionais, prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a referida tese, "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE 636331 Tema 210 e Repercussão geral e ARE 766618).
De outra parte, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal às discussões de responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
Como sedimentado pela e.
Corte superior, Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022, Repercussão Geral Tema 1.240, Info 1080).
Ainda, o Código Brasileiro de Aeronáutica não mais prevalece após o advento do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do CDC a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição da República de 1988, que consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, V).
A relação entre as partes classifica-se como de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora, à luz dos art. 2º e 3º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No mesmo sentido, responde a ré de forma objetiva pelo exercício de sua atividade empresarial, consoante o art. 927, parágrafo único do Código Civil (CC) e art. 14 do CDC.
Tratando-se de relação consumerista, possível a aplicação da inversão do ônus probatório às alegações formuladas pelas partes, conforme o art. 6º, VIII do CDC, desde que verossímeis ou que hipossuficiente o autor dessas alegações.
No caso vertente, contudo, sequer é necessária essa inversão, uma vez que o próprio legislador atribui ao fornecedor de serviços o encargo de demonstrar a inexistência de defeito na prestação, à luz do art. 14, §3º do CDC.
Na espécie, o itinerário do voo QR774, datado de 15/11/2024, compreendia o trecho São Paulo - Doha, com partida estimada às 01h10 e chegada ao destino às 21h45min, enquanto o voo QR948, para o percurso Doha - Singapura, partiria às 02h20 e chegaria ao destino às 14h55 do dia 16/11/2024.
Restou incontroverso que o primeiro voo fez um desvio à Salvador, em virtude de problemas mecânicos, o que ocasionou a perda do voo de conexão do autor e o atraso em quase 18h na chegada ao seu destino (fls. 25/26).
Desse modo, não há dúvidas a respeito do atraso, de cerca de 18 horas, na chegada ao seu destino final, caracterizando-se descumprimento do contrato pela companhia aérea, que se obrigou a concluir o transporte nos horários contratados.
Ao firmar contrato de transporte, a empresa aérea assume a responsabilidade de transportar o passageiro até o destino (art. 730 do Código Civil).
As companhias aéreas têm ciência dos problemas comuns alusivos às alterações de programação por inúmeros fatores e devem manter um constante sistema de vigilância apto a detectar os infortúnios, imediatamente oferecendo soluções a seus clientes-consumidores.
Isso porque assumem o risco da atividade e de garantir o êxito no transporte eficiente prometido ao consumidor, conforme contratado, até o destino final, sob pena de responsabilidade objetiva, que prescinde da indagação de culpa (art. 14, CDC).
Com efeito, a empresa aérea fornecedora de serviços responde perante os passageiros independentemente da existência de culpa pelos danos decorrentes da prestação do serviço no mercado de consumo (art. 14 do CDC).
Mesmo que assim não fosse, sabe-se que o contrato de transporte traz ínsita a cláusula de incolumidade, porquanto ao transportador se impõe obrigação de resultado de levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólumes.
Nesse sentido, o caput do artigo 734 do Código Civil aduz que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula cláusula excludente da responsabilidade".
Nos termos desse dispositivo e do art. 14, §3º do CPC, caberia à ré demonstrar a exclusão o nexo de causalidade entre o atraso e os supostos danos sofridos pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
O desvio do trajeto do voo por motivos técnicos ou operacionais, e a consequente espera por mais de 12 horas para o novo embarque, não constitui excludente de responsabilidade civil, uma vez que há tipicidade legal das causas aptas a afastar a responsabilidade objetiva da requerida, entre as quais não se insere o fortuito por ela sustentado.
Na realidade, a manutenção das aeronaves é um constante dever das transportadoras, de modo que a precaução e a prevenção de falhas, inerentes a qualquer companhia aérea, retira o caráter imprevisível do fato, já que a condição de funcionamento das aeronaves deve ser vigiada a todo o momento e está inserida no âmbito do desenvolvimento da própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Cito, por oportuno, trechos de elucidativo julgado do âmbito do e.
TJSP quanto ao tema: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Passagem com origem em Miami e destino a São Paulo - Atraso do voo em decorrência de manutenção não programada na aeronave - Fortuito interno, porquanto ínsito ao mister empreendido pela transportadora, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial pátria e estrangeira - Companhia aérea que alegou expressamente em contestação que ofereceu ao passageiro hospedagem e voucher de alimentação - Ausência de impugnação especificada em sede de réplica - Atraso global de 13 horas em relação ao horário de chegada inicialmente contratado - Ausência de comprovação de prejuízos - Cumprimento do dever de assistência que restou incontroverso diante da ausência de impugnação específica por parte do autor - Descabimento de indenização por danos morais - Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. [...] Natural que, dadas as características próprias do ramo do transporte aéreo, certos eventos denotam caráter extrínseco à atividade empreendida, não havendo que se falar em dano moral em todas as situações de atrasos e cancelamentos de voos, desde que resolvidos dentro de uma margem de tempo razoável. (TJSP; Apelação Cível 1027250-79.2023.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023).
Com efeito, houve falha na prestação de serviços por parte da empresa de transporte aéreo, que deve responder pelos prejuízos causados, não havendo se desincumbido de comprovar qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade.
Fixadas essas premissas, passo a deliberar acerca da viabilidade indenizatória.
Quanto aos danos materiais alegados, reputo-os comprovados.
O extrato dos valores cobrados pelo hotel (fl. 34) descreve a multa cobrada pelo não comparecimento do autor no dia do check-in, no importe de U$330,00.
Ademais, o autor ainda comprovou o valor gasto com o hotel à fl. 170, que condiz com o valor indicado no extrato.
Assim sendo, em decorrência da responsabilidade objetiva da empresa aérea (art. 14, CDC) há dever de ressarcir os valores depreendidos por conta do atraso.
Os danos morais, no caso vertente, também são inafastáveis. É certo que, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos alegadamente sofridos pelos consumidores, sua condenação à compensação por danos morais exigiria a presença do elemento dano.
Dessa feita, o mero descumprimento de normas que regem a matéria e o atraso ou cancelamento de voo, por si sós, não caracterizam danos morais.
A conduta ilícita e o dano são elementos distintos da responsabilidade civil, devendo estar ambos identificados para que seja devida compensação por lesão extrapatrimonial.
Nesse sentido, o e.
STJ sedimentou entendimento de que os danos morais em casos de atraso e cancelamento de transporte aéreo não se presumem, dependendo sua configuração das circunstâncias concretas do caso analisado.
Segundo a e. corte superior, [...] vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.)quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...]. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018).
No particular, houve um grande atraso, de quase 18 horas.
Ademais, o polo passivo não demonstrou haver prestado a assistência devida à parte requerente durante esse período.
Referidos inconvenientes extrapolam o mero inadimplemento do contrato de transporte, caracterizando aborrecimentos anormais em relação ao aceitável na vida em sociedade, o que justifica a compensação pelos danos morais suportados.
Em relação ao valor da indenização, imperioso que ele seja arbitrado em observância à razoabilidade, em montante apto a compensar o dano causado ao ofendido e, simultaneamente, dissuadir a prática de futuras condutas nocivas.
Paralelamente, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar as ofensas um bom negócio.
Por isso, [...] a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória - ou simbolicamente compensatória - e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente [...] [MARTINS COSTA, Judith.
Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 19, Março/2001, p. 207]. À luz dessas finalidades, o e.
STJ estabeleceu método bifásico de fixação do valor da compensação por danos morais, por ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador e afasta eventual tarifação do dano.
Segundo o referido método, desenvolvido por ocasião do julgamento do REsp. n. 959.780 ES (3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/04/2011), a operação de quantificação parte de um valor básico, tendo em consideração o interesse jurídico violado e com base no grupo de precedentes relacionados a casos semelhantes (Código Civil artigo 944, caput).
Na segunda etapa de quantificação, devem ser analisadas as circunstâncias concretas tendentes à fixação definitiva da indenização e balizadas pelos seguintes critérios: a) gravidade do fato em si mesmo considerado e suas consequências fáticas e jurídicas; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (grave, leve ou levíssima) - Código Civil, artigo 944, parágrafo único -; c) eventual participação culposa do ofendido (Código Civil, artigo 945); e d) a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Colaciono, nessa esteira, trechos de julgado do e.
STJ: CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.
PRECEDENTES 1.
Em virtude de cancelamento de voo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4.
A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ-3ªT, AgRg no AResp nº 584.804/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 18/11/2014, DJe 28/11/2014).
Analisando o caso vertente, reputo especialmente relevantes a natureza dos inconvenientes suportados pela parte autora, a duração do atraso e a capacidade econômica da ré.
Dessa forma, levando em conta as sobreditas funções da responsabilidade civil e as quantias usualmente definidas pelo e.
TJSP, fixo o valor da compensação em R$8.000,00.
A correção monetária do valor da compensação incidirá desde a data deste arbitramento, de acordo com a súmula 362 do e.
STJ, e os juros de mora a contar da citação, consoante o art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) a título de compensação por danos morais, a importância de R$8.000,00, corrigida pela tabela prática do e.
TJSP desde a data deste arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) indenização por danos materiais de U$330,00, a ser convertida para o Real, levando em conta a data dos desembolsos e corrigida monetariamente pela tabela prática do e.
TJSP desde a data de cada desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
A partir de 30/08/24, não havendo previsão contratual quanto a esses pontos, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Sucumbente, nos termos da súmula n. 326 do e.
STJ, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, CPC.
P.
I.
C. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS GONÇALVES LOYO (OAB 373578/SP) -
28/08/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
-
20/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:48
Decisão Determinação
-
16/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:47
Decisão Determinação
-
21/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 05:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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