TJSP - 1019310-95.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019310-95.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Adolpho Marcos Antônio Braga -
Vistos.
Processo em ordem 1.
Informa-se a aquisição de um veículo por pessoa portadora de deficiência física com isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços [ICMS] e pretende-se o reconhecimento do direito a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores [IPVA], relatando-se o pedido administrativo e o indeferimento em "decisão manifestamente infundada".
Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade tributária relativa ao IPVA do veículo "VW/T-Cross Sense TSI, placa TLJ2I45".
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Juntada de informações complementares(fls. 27/52). 3.
O feito foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração da causa, a competência se fixa no Juizado da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300]: "Atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Não há elementos para o deferimento da tutela antecipada.
Informa-se a aquisição de um veículo por pessoa portadora de deficiência física com isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços [ICMS] e pretende-se o reconhecimento do direito a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores [IPVA].
Dispõe o artigo 13-A da Lei nº 13.296/2008: "Artigo 13-A -Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° -A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 -os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 -os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 -a limitação no desempenho de atividades; 4 - a restrição de participação. § 2° -O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo".
O requerente foi avaliado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo e a perícia concluiu pela presença de prejuízo pequeno e deficiência leve.
Conforme descreveu-se (fls. 43), o requerente é Bombeiro Militar Aposentado, tem prótese de joelho total esquerdo, aguarda cirurgia de prótese a direita ("Gonartrose Bilateral"), segue com suas atividades cotidianas, deambula, faz atividade física para fortalecimento muscular, tem vida social, deambula normalmente, tem limitações de flexão e mobilidade preservada.
Não se afasta a deficiência.
Porém, a princípio, não há impedimento apto a conferir o direito pleiteado e ao contrário do alegado, a decisão administrativa está devidamente fundamentada.
Indefiro a medida de tutela. 3.
Cite-se o Estado de São Paulo (Fazenda Pública), com as cautelas de estilo e advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso - artigo 71, artigos 1048 e parágrafo do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ].
Anote-se (sistema).
Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 7.
Ciência do processado ao Ministério Público do Estado de São Paulo [Promotoria que atua junto aos interesses da pessoa portadora de deficiência]. 8.
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 20 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO CESAR GOULART (OAB 282098/SP) -
21/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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