TJSP - 1019836-62.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019836-62.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vera Lucia de Oliveira Jardim -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Providencie a serventia a correção de classe junto ao sistema, alterando-a para "Procedimento Comum Cível". 2.
O valor da causa reflete o proveito econômico perseguido na ação e se limita na esfera especial para a determinação da competência [artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009 Sistema dos Juizados Especiais].
O valor da causa é requisito intrínseco da petição inicial e não existe ação exteriorizada com ausência de valor: ele deve ser certo e determinado [artigo 322, caput, e artigo 324, ambos do Código de Processo Civil].
São duas as situações: o pedido deve ser pormenorizado (determinado) quanto ao seu conteúdo, valor e sentido e identificável (identificado) quanto ao seu limite e sua extensão [Sérgio Bermudes, 'Direito processual civil, estudos e pareceres', Editora Saraiva, 2ª Série, 1994, p. 11]. 'Não existe atribuição de valor à causa para efeitos meramente fiscais, como se costuma fazer, na prática forense, com abstração da lei processual, desconhecedora de semelhante critério' [Sérgio Bermudes, obra citada, p. 18].
Não se esconde a competência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, relevante condição limitada pelo valor da causa.
A atribuição aleatória gera distorção dentro do Sistema dos Juizados, seja pela competência absoluta, seja pela eventual execução.
Na ação obrigacional onde se busca a prestação do direito ao recebimento da saúde o valor dos medicamentos, do tratamento, da internação, da cirurgia ou dos insumos prescritos.
Na leitura do preceito legal [artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009] e na ausência de informação sobre o tempo de prescrição, compreende-se o valor da causa como a soma de doze parcelas vincendas.
Determino.
A complementação da petição inicial com a adequação do valor dado à causa, com o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e passível de consulta a partir do site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed /preços [Tema 1234, STF].
Prazo de quinze dias.
Pena de extinção do feito [artigos 319/321 do Código de Processo Civil]. 3.
Quanto a competência, aguarde-se a vinda das informações sobre o valor da causa para a sua determinação judicial.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 20 de agosto de 2025. - ADV: ROSANA STEFANI MENDES (OAB 395577/SP) -
21/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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