TJSP - 1008020-83.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008020-83.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Gatinoni - - Sabrina Cardoso Gatinoni - - Daniel Aparecido Cardoso - - Elizamara Aparecida Teles Cardoso -
Vistos. 1) Intime-se a parte autora, para que, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 139, inv.
VI, do CPC e conforme a Cartilha da Usucapião editada pela Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo comprove o cumprimento do quanto abaixo segue: a) INDIQUE quem são os confrontantes, proprietários registrais e todos os antecessores com quem deseja obter soma de posses e os respectivos endereços para citação oportuna, observando-se desde já a necessidade de inclusão no polo passivo e citação de eventual cônjuge daqueles. b) DESCREVA corretamente o histórico de cessões, indicando a forma de aquisição do bem, data e nome do transmitente, bem como todos os nomes e datas relativos à cadeia de transmissão do bem, assim como o lapso prescricional atribuído a cada um (início e fim da posse de cada antecessor) até chegar-se no autor, caso pretenda soma de posses. c) JUNTE os documentos de identificação da parte autora e, se casada for, juntar os documentos de identificação do cônjuge e respectiva certidão de casamento, para informação quanto ao regime de bens, devendo se manifestar expressamente se haverá ou não comunicação entre os cônjuges do imóvel em questão, incluindo-o no polo ativo.
Em caso de divórcio, deverá juntar a certidão de casamento com o divórcio averbado, em todo caso, comprovando o estado civil informado na inicial; d.1) Ou, poderá ser apresentada declaração do respectivo cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(res) pela aquisição exclusiva por ele, ou poderá ser incluído no polo passivo, caso o requerente não pretenda a comunicação. d.2) Tratando-se de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF).
Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo ou a autora pode, ainda, requerer a citação dos herdeiros. e) JUNTE a certidão da matrícula/transcrição do imóvel atualizada (apontada como título originário do imóvel usucapiendo), para verificação quanto à correção do ciclo citatório, vez que imprescindível a citação dos titulares do domínio.
Deixo consignado que eventual dispensa da juntada da matrícula originária somente poderá ocorrer após o esgotamento das diligências para sua obtenção, devidamente comprovado com a juntada de certidão negativa do CRI, indicando que as pesquisas foram efetuadas com base no indicador real, pessoal, levando-se em conta o histórico de cessões e todos os antecessores da posse mencionados nos autos.
Isso porque embora a falta de matrícula não obste o reconhecimento da usucapião, ela é essencial para assegurar aos proprietários nela constantes o direito à ampla defesa, sendo por isso, necessário e útil ao processo o esgotamento das diligências para sua obtenção, conforme vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap. n. 0002406-15.2012.8.26.0441, Rel.
Des.
Teixeira Leite, j. 24.7.2014; Apelação n.º 1007214-69.2014.8.26.0152, rel.
Des.
Hamid Bdine, j. 13/12/2016). f) JUNTE o(s) contrato(s) de compra e venda do imóvel em questão, ou documentos similares que comprovem a posse atual (documentos comprobatórios da posse como dono, para todo o período, por exemplo: pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, despesas com edificação, reforma ou conservação, correspondências antigas, sendo dois documentos antigos e dois recentes, bem como provas hábeis à comprovação do início e fim da posse exercida, inclusive pelos seus antecessores, para fins de reconhecimento da acessio possessionis, se o caso. g) JUNTE fotografias do imóvel, informando, de modo expresso, se há atividade agropecuária no local, situação que será posteriormente constatada pelo oficial de justiça, sendo insuficientes as provenientes do Google Maps. h) JUNTE as certidões de distribuições cíveis da autora, cônjuge, antecessores (caso há pedido de soma de posses) e dos proprietários tabulares, EXPEDIDAS pelo Distribuidor de Bragança Paulista, abrangendo processos findos e em andamento , referentes aos ultimos 15 anos ou pelo tempo necessário à declaração de domínio pretendida. h.1) Havendo as ações possessórias/petitórios deverá ser juntada certidão de objeto e pé relativa ao feito, na qual conste a descrição detalhadamente o imóvel a que se refere, inclusive com indicação do número da matrículo, devendo o autor informar, sob as penas da lei, se coincidem ou não com o imóvel aqui buscado; Saliento que, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a parte requerente ou sua procuradora providenciar tais certidões, pois são expedidas de forma gratuita (Comunicado SPI nº 53/2015, publicado no DOJ em 02/09/2015); i) Levantamento planimétrico e memorial descritivo, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, contendo as características, confrontações, localização, área logradouro, número de designação cadastral, se houver, do imóvel, como determina do item "b", número 3, inciso II, §1º, da Lei 6015/93.
Nesse sentido: (...) "Tratando-se de demanda declaratória de usucapião, é imperiosa a descrição do imóvel, sobretudo para análise do interesse das fazendas públicas no pedido.
Daí a justificação para a apresentação do memorial descritivo e da planta do bem" (TJSP; Agravo de Instrumento 2016951-45.2017.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018).
Em não sendo juntadas a planta e memorial, após o cumprimento dos demais itens desta decisão, poderá ser determinada a realização de perícia antecipada, e somente após a conclusão desta, será colhido parecer do CRI e iniciado o ciclo citatório. j) JUNTE declarações de 3 testemunhas com firma reconhecida atestando, sob as penas da lei, o tempo e a posse exercida pela autora, de modo a possibilitar eventual dispensa de designação de audiência de instrução para esse fim.
OBS 1: Se já constar dos autos a documentação acima indicada, a parte requerente deverá mencionar as respectivas páginas.
OBS 2 : As determinações supra, por ser várias, deverão ser cumpridas por meio de petição única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos acima e JUNTÁ-LOS DE UMA SÓ VEZ E NA ORDEM AOS AUTOS.
Observo, ainda, a todas as partes que providenciem a correta separação e classificação dos documentos juntados, conforme artigo 1197 parágrafo 1º das NJCGJ. 2) Antes do envio dos autos à conclusão, à serventia para certificar o ciclo citatório.
Intime-se. - ADV: ISABELA MARIA DE SOUZA (OAB 444515/SP), ISABELA MARIA DE SOUZA (OAB 444515/SP), ISABELA MARIA DE SOUZA (OAB 444515/SP), ISABELA MARIA DE SOUZA (OAB 444515/SP) -
26/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 01:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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