TJSP - 1001077-36.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001077-36.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Madalena Yoyart França - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato copiado às fls. 96/102, ficando, por consequência, determinada a suspensão dos descontos dele decorrentes; e ii) CONDENAR a parte ré a devolver à autora as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário em função da avença, de forma simples, até o mês de março de 2021, e em dobro, após essa data, observando-se o precedente do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608), com correção monetária desde a data de cada desconto, e juros de mora fluentes a partir da citação.
Em razão do retorno das partes ao status quo ante, fica, desde logo, autorizada a compensação do montante da condenação com o valor disponibilizado em conta à parte autora (R$ 1.045,00 fls. 87), também devidamente atualizado, desde a data da disponibilização.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/24, da seguinte forma: i) até o dia 30/08/2024, inclusive (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, com relação a tais aspectos), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caso não pactuado índice próprio em contrato e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme padrão até então vigente na jurisprudência desta Corte; ii) a partir do dia 31/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/24), a atualização monetária se dará pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, se não previsto índice diverso por pactuação entre as partes.
Os juros de mora, por seu turno, atenderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que corresponde à taxa legal, deduzido o índice de correção monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ou seja, o índice a ser utilizado, na vigência da Lei nº 14.905/24 será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa Selic, deduzido o IPCA, quando fluírem tão somente os juros moratórios; e, por fim, c) a taxa Selic, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora.
Observar-se-á, para fins da metodologia de cálculo e da forma de aplicação a taxa legal, de que trata o art. 406 do Código Civil, a Resolução CMN nº 5.171, publicada no DOU de 30/08/2024, ou de outro ato normativo do Conselho Monetário Nacional que vier a substituí-la.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOÃO PIRES GAVIÃO NETO (OAB 255755/SP) -
26/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 01:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 22:32
Expedição de Carta.
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09/06/2025 22:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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