TJSP - 1007388-57.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:56
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007388-57.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna de Toledo Oliveira - 1) À Serventia para eventual certificação acerca da correta vinculação da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando a intimação da parte autora para regularização, se o caso. 2) Quanto ao pedido de tutela antecipada com fito em "... suspender a exigibilidade das parcelas contratuais...", esse há de ser, por ora, indeferido.
Isso porque trata o feito de contrato com prestações fixas previamente ajustadas entre as partes, e a análise da inicial e documentos que a instruíram não evidenciaram, desde logo, a plausibilidade do direito do autor ou, ainda, qualquer das alegadas irregularidades no negócio jurídico, sobretudo no que atine às taxas de juros aplicadas.
Assim, prudente aguardar-se o estabelecimento do contraditório para uma melhor ponderação sobre a matéria, o que deve ocorrer após a regular instrução do feito.
Do mesmo modo, não comporta deferimento o pedido atinente à suspensão da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Isso porque "...sem que os pagamentos sejam feitos no tempo e modo pactuados, não se pode impedir o credor de tomar as medidas cabíveis para a defesa de seus direitos, inclusive a de inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes..." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019761-17.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
RÉGIS RODRIGUES BONVICINO - j.
Em 15/03/2022).
Assim, à falta dos pressupostos do artigo 300 do CPC, de rigor o indeferimento do pedido antecipatório.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: ANA CLAUDIA FRANCO SHIRAKASHI (OAB 483472/SP) -
26/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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