TJSP - 1002006-96.2023.8.26.0279
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002006-96.2023.8.26.0279/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Elias Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Acolheram os embargos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
IPVA.
SÚMULA 383 DO STF.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF EM RELAÇÃO AO IPVA DE 2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF PARA DETERMINAR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPVA DE 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORREU COM O AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL EM 11/04/2017, ANTES DA METADE DO PRAZO DE CINCO ANOS, A IMPOR A OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À SÚMULA 383 DO STF.4.
O NOVO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DEVE SER REDUZIDO À METADE, POIS IMPLICARIA, NO CASO CONCRETO, COM RELAÇÃO AO IPVA DE 2015, EM REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A TEMPO INFERIOR A CINCO ANOS. 5.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE VOLTAR A CORRER PELO RESTANTE, OU SEJA, CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA PRIMEIRA METADE DO QUINQUÊNIO IMPLICA A APLICAÇÃO INTEGRAL DA SÚMULA 383 DO STF. 2.
O PRAZO PRESCRICIONAL RECOMEÇA A CORRER, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, PELO RESTANTE ATÉ CINCO ANOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.023, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA 383 DO STF.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Germano Furnkranz (OAB: 454096/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar -
31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2024 19:03
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 10:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 16:04
Apensado ao processo
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24/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 04:11
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 09:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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