TJSP - 1054165-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054165-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Alexandre Procopio do Amorim -
Vistos. 1) O feito deverá tramitar com regular publicação dos atos, ausentes as hipóteses legais que justifiquem tramitação em segredo de justiça (art. 189 CPC).
Retire-se a tarja. 2) Com efeito, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da análise perfunctória dos elementos de convicção acostados ao feito, não há como se auferir, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, uma vez que poderá ser esclarecido mediante maior dilação probatória no feito.
Não se está a afirmar que inexiste prejuízo à autora, entretanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional.
Por ora, há tão só versão unilateral do demandante e não se vê como dar guarida a tal pedido de imediato e melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna e com maiores subsídios, após instaurado regularmente o contraditório.
Por fim, trata-se de apontamento antigo e sem que se tenha elaborado B.O., ou documento do gênero.
Desse modo, indefiro a tutela pleiteada na atual etapa procedimental. 3) Nos termos do Enunciado nº 11, aprovado em Curso promovido pela EPM e CGJ/NUMOPEDE do TJSP, e publicado no DJE de 19/06/2024, "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável".
Diante disso, comprove a parte autora, POR DOCUMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e banco de dados, e/ou da(s) empresa(s) aqui acionadas, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir. 4) A declaração de pobreza deve ser analisada em conjunto com outros documentos.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em complemento aos documentos juntados, traga cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou comprovação de sua isenção, com print da tela da Receita Federal, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição.
Apresente cópia de seu "registrato", e de eventual cônjuge, obtido no site do Banco Central do Brasil, demonstrando todas as contas ativas que possui, além dos três últimos extratos dessas contas, nos termos do Comunicado CG 424/2024.
Apresente cópia dos três últimos extratos de todos os seus cartões de crédito.Ainda, para comprovação de sua renda, apresente as folhas de sua CTPS digital ou física (qualificação, registros e atualização de salário), bem como seu holerite atual ou comprovante de ganhos mensais, aplicações financeiras e bens.
Alternativamente, e sem necessidade da averiguação mencionada nos §§ precedentes, poderá recolher as custas iniciais na guia DARE - SP, código 230-6, pelo índice UFESP, neste caso R$ 314,85, bem como a taxa judiciária referente à citação/intimação pelo Portal, R$ 32,75, código 120-1.
Pena de indeferimento/cancelamento da distribuição em caso de não cumprimento (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP) -
18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:16
Remetido ao DJE para Republicação
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16/07/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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