TJSP - 4002173-28.2025.8.26.0009
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 19:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39509, Subguia 38933 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 463,30
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22/08/2025 11:31
Link para pagamento - Guia: 39509, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38933&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - ADALBERTO NABHAN - Guia 39509 - R$ 463,30
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002173-28.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ADALBERTO NABHANADVOGADO(A): EMERSON DE MORI (OAB SP200803)ADVOGADO(A): ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (OAB SP196001) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta o preenchimento dos requisitos legais (garantia inferior ao débito), DEFIRO a liminar de desocupação antecipada, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8245/91, com alterações da Lei 12.112/2009, cujo cumprimento ficará condicionado recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, ao depósito da caução (três meses de aluguel) e das diligência do oficial de justiça, todos realizados via E-proc (vide manual) considerada incompatibilidade com recolhimento nas guias habituais do SAJ, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
ATENDIDOS, expeça-se o mandado com as cautelas legais, citando-se e cientificando-se o (s) requerido (s) da faculdade de purgação da mora ou desocupação voluntária e/ou apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Necessário constar, como alerta ao oficial de justiça, que o mandado somente será restituído depois do decurso do prazo de 15 dias, já que não havendo purgação da mora, o despejo será efetivado em cumprimento à liminar, independentemente de contestação.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20 % do débito no dia do efetivo pagamento. -
18/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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18/08/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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