TJSP - 1001747-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001747-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Katia Cristina Silencio - Lfw Graphics Soluções Em Documentos Ltda - Lfw Graphics Soluções Em Documentos Ltda - Katia Cristina Silencio -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito ajuizada por KÁTIA CRISTINA SILÊNCIO POSSAR, representante do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito - Jardim Paulista, em face de LFW GRAPHICS SOLUÇÕES EM DOCUMENTOS LTDA.
A autora alega ter firmado contrato de locação de máquinas copiadoras com a ré em novembro/2022, com franquia mínima mensal variável.
Sustenta, em síntese, que a ré descumpriu obrigação contratual ao não realizar a contagem mensal das máquinas entre abril e setembro/2024, gerando posteriormente cobrança acumulada de R$ 5.085,85.
Após ter seu pedido de parcelamento negado, o título foi protestado.
Contesta também cobrança de R$ 11.856,50 por suposta troca de painel touchscreen que afirma não ter ocorrido.
O pedido de tutela de urgência foi deferido às fls. 65/67, determinando-se a suspensão dos efeitos dos protestos referentes aos títulos nos valores de R$ 5.085,85 e R$ 13.729,18, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção às fls. 97/115.
Na contestação, argumentou que sempre cumpriu suas obrigações contratuais, que a colaboração da autora era necessária para a contagem mensal, que a troca da peça foi legítima e que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da autora.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do valor protestado de R$ 5.085,85, acrescido da multa contratual correspondente a três vezes o valor da franquia (R$ 2.025,00), totalizando R$ 7.815,03.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 190/191), a parte autora manifestou-se às fls. 196/197, requerendo a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da ré.
A parte ré manifestou-se às fls. 198/200, requerendo a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
A pertinência subjetiva da lide foi bem delineada.
O interesse de agir, a partir do binômio "necessidade-adequação" foi demonstrado e as partes são legítimas.
Não há preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (legitimidade ad causam e interesse processual, e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) Se houve descumprimento contratual por parte da requerida quanto à obrigação de realizar a contagem mensal das máquinas para emissão de relatórios e demonstrativos de faturamento ou se tal obrigação dependia de colaboração prévia da autora; (ii) Se houve efetiva troca do painel touchscreen da máquina modelo MX711 e se tal substituição era tecnicamente necessária; (iii) Se são legítimas e exigíveis as cobranças realizadas pela requerida referentes ao acúmulo de quatro meses de serviços e à suposta troca do painel touchscreen; (iv) A quem deve ser atribuída a responsabilidade pela rescisão contratual e, consequentemente, se é devida a multa contratual equivalente a três vezes o valor da franquia.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, além de e-mail para envio do convite eletrônico) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 do CPC.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º).
Defiro os pedidos de depoimento pessoal formulados reciprocamente pelas partes às fls. 196/197 e 198/200.
A autora, KÁTIA CRISTINA SILÊNCIO POSSAR, e o representante legal da requerida, LFW GRAPHICS SOLUÇÕES EM DOCUMENTOS LTDA., deverão ser intimados pessoalmente, por carta, para prestarem depoimento pessoal, ficando advertidos da pena de confesso, se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor.
Recolham as partes as custas para expedição das respectivas cartas de intimação, em quinze dias.
Cumpridas as determinações acima consignadas, tornem os autos conclusos para designação de audiência virtual de instrução e julgamento.
Intime-se. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), JULIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 252482/SP), JULIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 252482/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP) -
28/08/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/04/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:58
Decisão Determinação
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09/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:48
Decisão Determinação
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12/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:53
Decisão Determinação
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21/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 12:17
Decisão Determinação
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04/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:41
Juntada de Ofício
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03/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:18
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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