TJSP - 1556339-75.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1556339-75.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Victor da Silva Xavier - Trata-se de pedido da Defesa de isenção da pena de multa, com o qual manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, esclareça-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não se estende à pena de multa.
Ocorre que a pena de multa é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.
Outrossim, ainda que assim não fosse, este Juízo, salvo nas hipóteses de efeito vinculante determinadas por lei, não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Pois bem.
Em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário.
Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
Outrossim, não se comprovou o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, indispensável para o reconhecimento da alegada hipossuficiência.
Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos.
Portanto, cabe à Defesa apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente.
Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens.
Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Além disso, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado.
O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade.
Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte.
Assim, 1. cite-se o(a) executado(a), por via postal, com aviso de recebimento (Lei nº 6.830/1980, art. 8º, I), para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague a multa penal imposta no processo de conhecimento nº 8 VCSP - 1524879-55.2024.8.26.0228 - Art. 157 § 2º, II do CP, 244-B caput do ECA c-c Art. 70 caput do CP-18-10-2024DF - 30-07-2025DPE - 29-07-2025MP - Pena Reclusão - seis anos, dois meses e vinte dias (conforme certidão apresentada pelo Ministério Público) ou garanta a execução.
Caso o(a) executado(a) esteja preso(a), expeça-se mandado de citação para cumprimento remoto, sob o código 506121, nos termos do Comunicado CG nº 1.086/2020, distribuindo-se à SADM local e observando-se o disposto no item 4 do Comunicado CG nº 378/2020.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, depósito identificado nº 210-9, CNPJ nº 96.***.***/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), instituição que possui chave PIX cadastrada (CNPJ), sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos completo com número de autenticação bancária (NSCGJ, art. 481).
Enquanto perdurar a restrição de acesso ao Fórum, o comprovante de pagamento da multa poderá ser encaminhado ao e-mail [email protected] ou Whatsapp (11) 2868-7259, identificando-se corretamente o executado e respectivo processo no campo "Assunto".
Preferencialmente, recomenda-se que o pagamento seja feito por meio de depósito na boca do caixa (com atendente) em uma das agências do Banco do Brasil, com escopo de facilitar a sua conferência.
Registre-se a possibilidade de pagamento parcelado, em prestações mensais, iguais e sucessivas (LEP, art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (LEP, art. 168), o que deverá ser objeto de requerimento formulado nos autos por meio de peticionamento eletrônico.
Fica o(a) executado(a) ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º).
Caso a diligência visando à citação do(a) executado(a) via correio resulte infrutífera, expeça-se mandado para cumprimento por oficial de Justiça.
Retornando o aviso de recebimento da carta de citação postal com informação de haver o(a) executado(a) mudado de endereço, ser desconhecido no local, inexistir o número ou, ainda, tendo sido negativa a tentativa de citação pessoal, cite-se por meio de edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que, caso queira, indique novos endereços a diligenciar. 2.
No caso de executado preso revel ou revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, fica desde nomeada à Defensoria Pública como curadora especial, devendo ser intimada a se manifestar no prazo legal, antes de qualquer deliberação sobre penhora, nos termos do artigo 72, II e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após a manifestação da DPE ou no silêncio dela, após esgotado o prazo, ou ainda nos demais casos em que não há a atuação de curador especial, decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º e Lei nº 6.830/1980, art. 7º, II), obedecida a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
Desta forma, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Assim, providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor apurado.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, cientificando-se as partes quanto ao resultado.
Igualmente, nos termos do artigo 12 da Lei de Execução Fiscal, intime-se o sentenciado do bloqueio e transferência realizados e abra-se vista ao exequente.
Caso infrutífera, providencie-se o bloqueio de veículos, via RENAJUD, bem como expedição de mandado de penhora no endereço do sentenciado, na hipótese de requerimento do Ministério Público.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Sem prejuízo do que foi determinado acima, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.830/1990 e nos arts. 771 e 782, §§ 3º e 5º do CPC, e considerando-se o Tema 1.026 fixado pela Primeira Seção do C.
STJ, defiro a inclusão do nome do sentenciado no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD.
Quanto ao protesto do título, nos termos do art. 538-A, § 1º - A, das NGCGJ, "não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença", já providenciada, inclusive, pela serventia ao MP para instrução desta execução de pena de multa, conforme art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A de mencionada Normas de Serviço.
Outrossim, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 1.229/20 da PGJ-CGMP de 24/09/20, compete ao Promotor de Justiça protestar a multa. - ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP) -
03/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1556339-75.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Victor da Silva Xavier -
Vistos.
Providencie a Serventia, COM URGÊNCIA, a juntada da certidão carcerária atualizada do executado, conforme já determinado a fls. 19. - ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP) -
02/09/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/08/2025 20:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1556339-75.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Victor da Silva Xavier -
Vistos.
Intime-se a Defesa para que regularize a procuração, uma vez que o documento juntado a fls. 09 possui poderes para atuar em feito diverso ao da presente execução.
Sem prejuízo, providencie a Serventia juntada da atual certidão carcerária do executado. - ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP) -
27/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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