TJSP - 4001797-92.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001797-92.2025.8.26.0348/SP AUTOR: MAYARA ALBANO RIBEIROADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Diante dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anotei nas informações adicionais.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é cliente do Banco Itaú onde mantém uma conta bancária para recebimento de seu salário.
Prossegue narrando que, no dia 06 de agosto de 2025, teve seu salário depositado na referida conta, mas não conseguiu acessar os valores, sendo informada pelo requerido que sua conta havia sido unilateralmente encerrada pela instituição financeira, sob a alegação de "desinteresse comercial".
Argumenta que a conduta do Banco Réu gerou à Autora uma série de transtornos privando-a do acesso ao seu salário que é essencial para a sua subsistência e de sua família, lhe deixando em situação de vulnerabilidade financeira; que a atitude do Réu é ilegal, sobretudo por não ter havido prévia comunicação que permitisse à Autora tomar as providências necessárias para evitar o bloqueio de seu salário e os consequentes transtornos.
Entendendo-se prejudicada, pleiteia tutela de urgência para a tutela jurisdicional para a imediata reativação de sua conta e liberação dos valores, bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta abusiva do Réu.
Com a inicial vieram os documentos.
DECIDO.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Alega a autora que teve sua conta bancária encerrada pela ré sem aviso prévio, privando-a de acesso ao seu salário.
No presente caso, embora a dinâmica dos fatos descritos na inicial ainda necessite de apuração em regular contraditório judicial para se valorar o nexo de imputação e a contribuição da ré para o desdobramento causal dos fatos, entendo que o perigo de dano ao resultado útil do processo se mostra presente, sendo de boa cautela obstar os efeitos deletérios que a privação de acesso ao salário acarreta à parte autora, razão pela qual defere-se a tutela pretendida.
Com efeito, o contracheque juntado no evento 1.6 comprova que o salário da autora é depositado na conta junto ao requerido.
Tem-se, pois, que o risco de dano é ínsito à manutenção do bloqueio do conta da autora, privando-a de acesso aos seu salário, verba de natureza alimentar. DEFERE-SE parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a liberação somente dos valores oriundos do salário da autora depositados na conta nº 51685-3, agência nº 243, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por dia, limitado inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas judiciais.
Servira a presente decisão como ofício a ser protocolado pela autora perante a ré, devendo comprovar nos autos em até 5 dias.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá, 02 de setembro de 2025 -
02/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 14:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 14:04
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001797-92.2025.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA ALBANO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 19:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA ALBANO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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