TJSP - 1019456-08.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019456-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Verônica Rufino Marciano -
Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 12/13, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 Em sede liminar, a autora narra ter firmado com a ré contrato de locação verbal do imóvel situado na Rua Professor Edmundo Benjamin Tourinho, n° 114, Jardim Castelo, em Santos/SP, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diz ter ingressado no imóvel em 10/04/2025 e desde então vem realizando o pagamento do aluguel via pix ou mediante entrega do valor em dinheiro à ré.
Aduz que inicialmente o acordo não envolvia a previsão de garantia, mas sob pressão da requerida, realizou o pagamento de caução no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assevera que no mês de junho/25 a requerida, por intermédio de sua prima Débora Gomes, forneceu contrato com cláusulas abusivas, que não foram combinadas verbalmente.
Além disso, aponta que o imóvel passou a apresentar problemas na parte elétrica e de infiltrações provenientes de falhas no telhado, motivo pelo qual acertou com a ré o abatimento de R$ 500,00 mensais no valor do aluguel até que fossem satisfeitas as despesas com a reforma, no valor de aproximadamente R$ 6.333,00.
Afirma ter enviado um contrato contendo termos mais justos à requerida, entregando em suas mãos, porém a ré quedou-se inerte.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito do valor do aluguel mensal em juízo com a referida compensação, isto é, no valor de R$ 1.000,00 mensais.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, os documentos de fls. 22/32 aliados aos comprovantes de pagamento de fls. 14/19 evidenciam a relação jurídica mantida entre as partes tendo por objeto a locação do imóvel situado na Rua Professor Edmundo Benjamin Tourinho, n° 114, Jardim Castelo, em Santos/SP, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Embora não haja prova da recusa da ré em receber os alugueis no patamar indicado pela autora, certo é que no instrumento contratual de fls. 23/25, alegadamente confeccionado pela ré, foi estipulado que o pagamento fosse realizado em favor de terceiro (Debora Gomes), circunstância que faz presumir haja empecilho para que os valores continuassem a ser depositados em conta bancária da ré, como inicialmente realizado pela autora (fls. 14/19).
Demais disso, os documentos de fls. 33/48 evidenciam a contratação de serviços de reparos estruturais no imóvel de modo a viabilizar o seu uso adequado, circunstância que faz crer tenha sido avençada a compensação dos valores adiantados pela autora mediante compensação de parte do valor do aluguel.
Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para permitir o depósito em consignação do valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, em até cinco dias da data do vencimento, nos termos do art. 541 do Código de Processo Civil. 3 Cite-se para, querendo, levantar o depósito ou apresentar contestação em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: BRUNO DE JESUS CUNHA (OAB 431827/SP) -
21/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:05
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065336-51.2025.8.26.0100
Cilene Felix Valdivino
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 14:14
Processo nº 1001906-39.2025.8.26.0161
Eliana Aparecida Geraldo do Nascimento
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 10:16
Processo nº 0011348-81.2025.8.26.0602
Bruna Torres Miguel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Pereira de Saboya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 12:03
Processo nº 4002205-02.2025.8.26.0278
Severino Jose do Nascimento
Lojas Cem S/A
Advogado: Gilson Pereira Viusat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 14:59
Processo nº 1006206-44.2025.8.26.0161
Jose Pereira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Salvador Nojosa Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 11:48