TJSP - 1516621-71.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516621-71.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Wilson Leandro de Araújo - Quanto ao valor bloqueado, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
No caso, a despeito dos documentos juntados, não houve qualquer prova - v.g., extratos bancários -, de que os valores localizados na conta fossem oriundos exclusivamente de salário.
Com isso, refutar a penhora sem qualquer peculiaridade no caso concreto, iria apenas inutilizar essa ferramenta que se mostra elementar na satisfação das execuções processadas neste juízo.
Nestes termos, converto a indisponibilidade em penhora, dou o executado por validamente intimado e determino seu perdimento em favor do FUNPESP para adimplemento parcial do débito.
Aguarde-se, oportunamente, para expedição de MLE.
No mais, diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor remanescente do débito em parcelas de R$ 200,00.
Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo.
Contudo, com o fito de melhor organizar os autos e acompanhar o parcelamento ora autorizado, fica desde logo assinalado à parte que deverá realizar os pagamentos via depósito judicial (portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, opção "emissão de guia" e "depósito judicial"(NÃO escolher opção prestação pecuniária e NÃO pagar por DARE), devendo anotar o número desta execução), sendo imprescindível a juntada do primeiro pagamento para comprovar o início do cumprimento da obrigação assumida, sendo que a juntada dos demais comprovantes é facultativo, já que a z.
Serventia acompanhará a regularidade pelo portal de custas, a qual informará este juízo tão logo observe eventual inadimplemento, juntando aos autos o extrato da conta judicial.
Caso o patrono/parte tenha dúvidas de procedimento, poderá entrar em contato com a serventia do juízo através do balcão virtual ou atendimento presencial, ficando desde logo consignado que eventual erro poderá implicar em reconhecimento de inadimplemento e rescisão do acordo.
Por fim, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência bem como a retirada da inscrição no SERASA, se aplicável.
Intime-se. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP) -
26/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:37
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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23/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 04:58
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:13
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:12
Indeferido o pedido
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21/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:10
Nomeado Curador
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24/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 03:18
Juntada de Mandado
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24/04/2025 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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