TJSP - 1003568-55.2025.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003568-55.2025.8.26.0220 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Conceição Aparecida Ferreira de Castro - - José Geraldo Ferreira de Castro - Banco do Brasil S/A -
Vistos.Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se.Pleiteiam os autores tutela antecipada com o fito de que seja liminarmente determinada a suspensão da expedição da carta de arrematação e imissão na posse referente ao imóvel matrícula n° 19.319, bem como seja concedido efeito suspensivo para suspensão de eventuais leilões referentes as matrículas número 46.805 e 46.806, até decisão final sobre os presentes embargos de terceiros.
Conforme se depreende do texto do Código de Processo Civil:"Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente."Primeiramente a ponto que foi deferida a suspensão do processo executivo em relação aos imóveis matriculas 46.805 e 46.846.Evidente, pois, que o caso é de deferimento no que se refere a suspensão de eventuais leilões referentes as matrículas número 19.319, até decisão final sobre os presentes embargos de terceiros, uma vez que as certidões, anexados aos autos às fls. 84/87, são suficientes para demonstrar a a copropriedade dos autores sobre o bem.Além disso, ante a impossibilidade econômica dos requerente, não há que se falar em prestação de caução.
Quanto a suspensão do processo principal, este é perfeitamente cabível em relação ao bem em questão.
Defiro a liminar pleiteada referente ao imóvel matricula 19.319, determinando a suspensão da expedição da carta de arrematação no processo principal executivo.
Certifique-se naqueles autos.Cite-se conforme determinado na decisão de fls. 79/80.Translade-se cópia para o processo executivo.Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RODRIGO GALHARDO DE MORAES MANZANETE (OAB 174688/SP), RODRIGO GALHARDO DE MORAES MANZANETE (OAB 174688/SP) -
21/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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